ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras CONTRATO 81 2018 - ENGESA - DJ 111 2018 1 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 81/2018 DISPENSA POR JUSTIFICATIVA Nº 111/2018 O MUNICÍPIO DE MOSTARDAS, pessoa jurídica de direito público, sito à Rua Bento Gonçalves, n° 1020 nesta cidade, CNPJ n° 88.000.922/0001-40, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Moisés Batista Pedone de Souza, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 938.002.070-87 e CI nº 7073723582 com os poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município doravante denominado de CONTRATANTE, de outro lado à empresa ENGESA ENGENHARIA E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA - EPP, CNPJ nº 12.494.315/0001-11, com sede na Estrada Campo Novo, nº 213, Aberta dos Morros, 91751-443, Porto Alegre/RS, representada neste ato pelo Sr. Vilson Carlos Pereira, sócio administrador, CPF nº 295.365.960-91 e CI nº 4015390521, residente e domiciliado no endereço supracitado, doravante denominada CONTRATADA, pactuam com o presente Contrato, cuja celebração foi autorizado pelo despacho do Processo Licitatório nº 174/2018, Protocolo Interno nº 190/2018 da Dispensa por Justificativa nº 111/2018 de acordo com art. 24, IV da Lei Federal n° 8.666/93 e alterações posteriores têm entre si como justo e contratado as seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente contrato tem por objeto na LOCAÇÃO DE CAMINHÃO PARA COLETA DE LIXO: Lote Item Quant Un Descrição Detalhes V. Unitário V. Total 1 1 2.000,00 Un LOCAÇÃO DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO NAS LOCALIDADES LAGOA DO BACUPARI, BECO COMUNIDADE QUILOMBOLAS DA CASCA, PRAIA DO FAROL DA SOLIDÃO, BECO DO VÔ GILICO/TRAVESSÃO SOLIDÃO, TEIXEIRAS AS MARGENS DA RSC 101 E TODA A EXTENSÃO DA RSC 101 DE BACUPARI A MOSTARDAS, COM DESTINO A ESTAÇÃO DE TRANSBORDO MUNICIPAL, ATÉ 200KM POR DIA, PERIODO APROXIMADO DE 10 DIAS. 3,34 6.680,00 CLÁUSULA SEGUNDA ? DO PRAZO a) Prestará o serviço de locação de um caminhão de coleta de lixo, transporte e destinação final no período de 07/02/2018 a 14/02/2018, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes. b) A distância percorrida para a coleta e o transporte dos resíduos é de 200 km por dia, totalizando até 1.600 km. CLÁUSULA TERCEIRA ? DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA a) Manter inalteráveis os termos e condições deste contrato; b) Responsabilidade por todo e qualquer problema ocasionado no equipamento por parte mecânica ou elétrica. CLÁUSULA QUARTA ? DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE a) Reconhecer e efetuar o pagamento do valor do aluguel nas épocas próprias e ajustadas; b) Permitir a CONTRATADA a vistoria do equipamento, antes da assinatura ou renovação do contrato; . CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO A prestação dos serviços ora contratados deverá ocorrer de forma condizente, durante todo o período. CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO a) A CONTRATADA receberá o valor total de R$ 6.680,00 (seis mil e seiscentos e oitenta reais), o pagamento será efetuado em moeda vigente no país, mensalmente em até 30 dias, contados após a efetiva entrega da nota fiscal na Contabilidade; c) A CONTRATADA deverá informar a CONTRATANTE o número da conta corrente, agência e Banco, para depósito online, sendo esta a única forma de pagamento a ser efetuada. CLÁUSULA SÉTIMA ? DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta das rubricas: (4208) - 3.3.90.39.75.0000 ? Limpeza e Conservação CLÁUSULA OITAVA ? PENALIDADES E MULTAS Sem prejuízo do previsto nos artigos 86 à 88 da Lei Federal nº 8666/93, o licitante vencedor poderá sofrer as seguintes penalidades: a) Caso ocorram pequenas irregularidades: advertência; b) Deixar de manter proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras CONTRATO 81 2018 - ENGESA - DJ 111 2018 2 c) Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência e ressarcimento ao erário público dos prejuízos causados; d) Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; e) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; f) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; g) Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato, h) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993. i) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993 j) declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração; k) Após este contrato ser firmado pelas partes, o mesmo só poderá ser suspenso nos casos previstos em lei, respondendo aquele que der causa pelo inadimplemento imotivado às cominações pertinentes. l) O atraso citado na alínea ?b? do item anterior, por mais de 10(dez) dias, implicará na aplicação da multa de 20% sobre o valor total da mesma e poderá acarretar a anulação da contratação. CLÁUSULA NONA ? DA RESCISÃO Constituirão motivos para a rescisão do contrato, independente da conclusão do seu prazo: a) Razões de interesse público; b) Alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa contratada que venha a prejudicar a execução do contrato; c) Mudanças na legislação em vigor sobre licitações, impossibilitando a execução do presente contrato; d) Descumprimento de qualquer cláusula contratual; e) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do acordado entre as partes; f) Por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE; g) A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a rescisão do instrumento com as consequências nele estabelecidas e as previstas nos artigos 77 á 80 da Lei Federal nº 8666/93. CLÁUSULA DÉCIMA - CASOS OMISSOS Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8666/93, legislação e demais princípios jurídicos aplicáveis à espécie. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? FORO Fica eleito o foro da cidade de Mostardas para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato. E, por estarem às partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em três vias de igual teor e forma, que após, lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas instrumentárias. Mostardas, 28 de fevereiro de 2018. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal CONTRATANTE ENGESA ENGENHARIA E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA - EPP Vilson Carlos Pereira CONTRATADA Testemunhas: 1 - ________________ CPF: 015.760.470-59 2 - ________________ CPF: 914.260.220-34 Aprovado por::