ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 267/2018 DISPENSA POR JUSTIFICATIVA N° 350/2018 O Município de Mostardas, pessoa jurídica de direito público interno, sito à rua Bento Gonçalves, n° 1020 nesta cidade, criado pela Lei Estadual nº 4691, CNPJ nº 88.000.922/0001-40, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA , brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 938.002.070-87 e CI nº 707372358223, com os poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município, doravante denominado CONTRATANTE , de outro lado à empresa GERMANO KRUEL MEDICINA - ME, CNPJ nº 19.475.032/0001-71, com sede na Rua Ver. Emílio Araújo, 117, Centro, 96760000, Tapes/RS, representado neste ato pelo Sr. Germano Kruel, portador do CPF nº 080.276.680-34, residente e domiciliado no endereço supracitado, doravante denominada CONTRATADA , pactuam com o presente Contrato, cuja celebração foi autorizado pelo despacho do Processo Licitatório nº 578/2018, Protocolo Interno n° 630/2018, modalidade Dispensa por Justificativa nº 350/2018, de acordo com o artigo 24, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93, declaram por este instrumento, e na melhor forma do direito, ter justo e acertado entre si, mediante cláusulas e condições a seguir expostas: CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO O objeto do presente contrato corporifica-se na CONTRATAÇÃO DE EMPRESA E/OU PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NA ÁREA DE CLÍNICA GERAL, conforme descrições abaixo: Lote Item Quant Un Descrição V. Unitário V. Total 1 1 05 mês SERVIÇOS MÉDICOS 15.000,00 75.000,00 TOTAL: 75.000,00 CLÁUSULA SEGUNDA ? DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA A CONTRATADA prestará os serviços médicos na área de clínica geral para atender a demandas dos usuários do Sistema Único do Município de Mostardas, atendimentos a serem realizados da Estratégia de Saúde da Família ? I Solidão, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. (Enquanto aguarda o Processo Licitatório que foi encaminhado através do Mem. 2018/05/SMS.). CLÁUSULA TERCEIRA ? DA PRESTAÇÃO A prestação dos serviços ora contratados deverá ocorrer de forma condizente, durante todo o período. CLÁUSULA QUARTA ? DO PRAZO A CONTRATADA prestará os serviços objeto pelo período de 5 (cinco) meses. CLÁUSULA QUINTA ? DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO a) Pelos serviços médicos a CONTRATADA receberá o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por mês perfazendo um total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pagos mensalmente, mediante apresentação das Notas Fiscais (ou equivalente). b) Nos pagamentos realizados após a data de vencimento, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, até a data de efetivação do pagamento; d) O pagamento será suspenso se observado algum descumprimento das obrigações assumidas pelo(a) contratado(a) no que se refere à habilitação e qualificação exigidas na licitação. e) A CONTRATADA deverá informar à CONTRATANTE Banco, Agência e Conta Corrente para depósito online, sendo esta a única forma de pagamento a ser efetuada. CLÁUSULA SEXTA ? DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta das rubricas: (2612) 2.101 -3.3.90.39.50.0000 - Serviços Médico-Hospit. Odontol. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras CLÁUSULA SÉTIMA ? RESCISÃO Constituirão motivos para a rescisão do contrato, independente da conclusão do seu prazo: a) Razões de interesse público; b) Alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa contratada que venha a prejudicar a execução do contrato; c) Mudanças na legislação em vigor sobre licitações, impossibilitando a execução do presente contrato; d) Descumprimento de qualquer cláusula contratual; e) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do acordado entre as partes; f) Por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE; g) A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a rescisão do instrumento com as conseqüências nele estabelecidas e as previstas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8666/93. CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES E MULTAS A CONTRATADA se sujeita as seguintes penalidades: Sem prejuízo do previsto nos artigos 86 à 88 da Lei Federal nº 8666/93, o licitante vencedor poderá sofrer as seguintes penalidades: a) caso ocorram pequenas irregularidades: advertência; b) por atraso na disponibilidade do sistema aos usuários: multa de 0,25% por dia de atraso, sobre o valor estimado para contratação; c) Deixar de manter proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação; d) Executar o contrato com irregularidades, exceto a prevista na letra b: passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência e ressarcimento ao erário público dos prejuízos causados; e) Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; f) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; g) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; h) Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato, i) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993 j) declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração; k) Após este contrato ser firmado pelas partes, o mesmo só poderá ser suspenso nos casos previstos em lei, respondendo aquele que der causa pelo inadimplemento imotivado às cominações pertinentes. l) O atraso citado na alínea ?b? do item anterior, por mais de 10(dez) dias, implicará na aplicação da multa de 20% sobre o valor total da mesma e poderá acarretar a anulação da contratação. CLÁUSULA NONA ? DO REPRESENTANTE DO CONTRATO Será representante da Administração Municipal no presente instrumento os seguintes Servidora Ana Lúcia da Cunha Lopes, Assessora do Secretário Matrícula 2244 e, como gestora a Servidora, Marisa Lemos Victorino Constante, assessor de secretário, Matrícula nº 82, SMF, em atendimento ao Art. 67 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras CLÁUSULA DÉCIMA ? CASOS OMISSOS Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8666/93, legislação e demais princípio jurídicos aplicáveis à espécie. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? FORO Fica eleito o foro da cidade de Mostardas para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato. E, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em três vias de igual teor e forma, que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas instrumentárias. Mostardas, 31 de julho de 2018. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal CONTRATANTE GERMANO KRUEL MEDICINA - ME Germano Kruel CONTRATADA Testemunhas: 1 - ______________ CPF: 015.760.470-59 2 -_______________ CPF: 914.260.220-34 Aprovado por: