Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 1 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 80/2020 INEXIGIBILIDADE Nº 037/2020 O MUNICÍPIO DE MOSTARDAS , pessoa jurídica de direito público, sito à Rua Bento Gonçalves, n° 1020 nesta cidade, CNPJ n° 88.000.922/0001-40, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 938.002.070-87 e CI nº 7073723582, com os poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município doravante denominado de CONTRATANTE , de outro lado à empresa COSTAMAR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - ME, CNPJ nº 07.291.654/0001-60, com sede na Av. Padre Simão, nº 713, Centro, 96270-000, em Mostardas/RS, representada neste ato pelo Sr. Darlei José Pereira, brasileiro, casado, portador de RG nº 8009560205 e CPF nº 288.609.690-34, residente e domiciliado na Av. Pinheiro Machado, nº 461, Centro, 96270-000, Mostardas/RS, doravante denominada CONTRATADA, pactuam com o presente Contrato, cuja celebração foi autorizado pelo despacho do Processo Licitatório nº 061/2020, Protocolo Interno nº 066/2020, sob a modalidade de Inexigibilidade n° 023/2020 o qual rege-se pelo art. 25, I da Lei Federal n° 8.666/93 e alterações posteriores, tem entre si como justo e contratado as seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O objeto do presente contrato corporifica-se na contratação de empresa, devidamente habilitada, para a aquisição de passagens escolares para o transporte de alunos para as linhas do Balneário Mostardense/Mostardas (ida e volta), Teixeiras/Mostardas (ida e volta), Praia do Farol da Solidão/Travessão da Solidão/Subprefeitura (ida e volta), e Rincão do Cristóvão Pereira/Mostardas (ida e volta), conforme Decreto nº 8294 de 06/02/2020 de acordo com tabela abaixo: Lote Item Quant Um Descrição V. Unitário V. Total 1 1 3.500 Un PASSAGENS BALNEÁRIO MOSTARDENSE/MOSTARDAS (IDA E VOLTA) 5,09 17.815,00 1 2 2.000 Un PASSAGENS TEIXEIRAS/MOSTARDAS (IDA E VOLTA) 6,97 13.940,00 1 3 8.000 Un PASSAGENS PRAIA DO FAROL DA SOLIDÃO/TRAVESSÃO DA SOLIDÃO/SUBPREFEITURA (IDA E VOLTA) 5,30 42.400,00 1 4 1.500 Un PASSAGENS RINCÃO DO CRISTÓVÃO PEREIRA/MOSTARDAS (IDA E VOLTA) 6,96 10.440,00 TOTAL: 84.595,00 CLÁUSULA SEGUNDA - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADEQUADO A CONTRATADA deverá prestar serviço adequado ao pleno atendimento do estabelecido neste contrato e de conformidade com o Regulamento do Transporte Escolar do Município de Mostardas, aprovado através do Decreto nº 8294 de 06 de fevereiro de 2020, em anexo, bem como realizar as obrigações constantes deste contrato. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES D A CONTRATADA a) Executar os serviços, exclusivamente com veículo e profissionais devidamente habilitados, para o transporte de passageiros, segundo a Legislação de Trânsito; b) Utilizar na execução dos serviços contratados, somente veículos que se encontrem em condições adequadas aos serviços, inclusive vistoriados pelo CONTRATANTE; c) Garantir a chegada dos escolares a seu destino em caso de quebra ou parada durante o trajeto, bem como a substituição do veículo durante o tempo em que estiver sendo realizados a reparos necessários; d) Responsabilizar-se por todas as medidas de segurança para realização do objeto do presente contrato; e) Responsabilizar-se integralmente, por todos os danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato; f) Somente transferir qualquer das obrigações e responsabilidades assumidas mediante prévio consentimento do CONTRATANTE; g) Responsabilizar-se pelos encargos previdenciários, fiscais, comerciais e trabalhistas resultantes da execução deste contrato; h) Cumprir com as obrigações assumidas no presente contrato; Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 2 i) Todas as despesas referentes ao pessoal vinculado aos serviços do presente contrato correrão por conta da CONTRATADA, inclusive tributos Municipais, Estaduais e Federais incidentes sobre os serviços prestados. As contratações feitas pela CONTRATADA são regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela CONTRATADA e o CONTRATANTE; j) Este ônibus deverá ser exclusivo para o transporte de alunos, de acordo com o Código Brasileiro de Trânsito. l) Este ônibus deverá ter o número de assentos suficientes para que os alunos viajem sentados, inclusive com cinto de segurança e condições satisfatórias de trafegabilidade, de acordo com o Código Brasileiro de Trânsito. CLÁUSULA QUARTA ? DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE Constitui condições exigidas pelo CTB a serem obedecidas pela Contratada e exigidas pelo CONTRATANTE na ocasião do contrato, relativo a: a) Habilitação na categoria ?D?; b) Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os 12 (doze) últimos meses, (com os devidos recursos transitados e julgados); c) Ser aprovado em curso especializado nos termos da regulamentação do CONTRAN e em curso de treinamento de prática de veículos em situação de risco; d) Apresentar, o condutor, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativa aos crimes de homicídios, roubos, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização; e) Receber o objeto deste contrato nas condições avençadas; f) Fiscalizar os serviços de forma regular durante sua execução, sempre que entender necessário; g) Rescindir o presente contrato nos casos nele previstos; h) Autorizar reajustes e proceder à revisão dos preços na forma da Lei, das normas pertinentes e deste contrato. CLÁUSULA QUINTA - REGISTRO, LICENCIAMENTO E DOCUMENTOS. a) Autorização especial emitido pelo órgão de trânsito do Estado (DETRAN); b) Inscrição indicativa da lotação; c) Registro como veículo de passageiros; d) Inspeção semestral; e) Certidão de registro e licenciamento de veículo; f) Documentos de porte obrigatório: - Carteira nacional de Habilitação; - Carteira de Identidade quando a CNH não tem fotografia; - Certificado de registro e licenciamento do veículo; - IPVA; - Comprovante do pagamento do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres. CLÁUSULA SEXTA - EQUIPAMENTOS E OUTROS ITENS a) Tacógrafo; b) Lanternas; c) Cintos de segurança, em numero igual à lotação, observar regulamentação do CONTRAN; d) Pneus em condições de segurança; e) Sinalização. CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO a) Para as passagens, o pagamento será efetuado em moeda corrente no país, mensalmente, em até 10 dias úteis, mediante relatório do tacógrafo; b) Pela prestação do serviço, o CONTRATANTE, pagará a CONTRATADA o valor total de R$ 84.595,00 (oitenta e quatro mil e quinhentos e noventa e cinco reais), mediante apresentação da correspondente nota fiscal/fatura dos serviços, exclusivamente por depósito online em conta corrente informada pela CONTRATADA; c) Nos pagamentos realizados após a data de vencimento, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, até a data de efetivação do pagamento; d) O pagamento será suspenso se observado algum descumprimento das obrigações assumidas pelo(a) contratado(a) no que se refere à habilitação e qualificação exigidas na licitação. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 3 CLÁUSULA OITAVA - VIGÊNCIA O presente contrato terá validade a partir da data da sua assinatura até o término da quantidade contratada. CLÁUSULA NONA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta das seguintes rubricas: (4811) 2.050-3.3.90.32.99.0000 ? Outros materiais de distribuição gratuita (5614) 2.050-3.3.90.32.99.0000 ? Outros materiais de distribuição gratuita (4812) 2.050-3.3.90.32.99.0000 ? Outros materiais de distribuição gratuita CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES E MULTAS A CONTRATADA se sujeita as seguintes penalidades: Sem prejuízo do previsto nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8666/93, o licitante vencedor poderá sofrer as seguintes penalidades: a) caso ocorram pequenas irregularidades: advertência; b) por atraso na disponibilidade do sistema aos usuários: multa de 0,25% por dia de atraso, sobre o valor estimado para contratação; c) Deixar de manter proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação; d) Executar o contrato com irregularidades, exceto a prevista na letra b: passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência e ressarcimento ao erário público dos prejuízos causados; e) Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; f) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; g) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; h) Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato, i) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993 j) declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração; k) Após este contrato ser firmado pelas partes, o mesmo só poderá ser suspenso nos casos previstos em lei, respondendo aquele que der causa pelo inadimplemento imotivado às cominações pertinentes. l) O atraso citado na alínea ?b? do item anterior, por mais de 10(dez) dias, implicará na aplicação da multa de 20% sobre o valor total da mesma e poderá acarretar a anulação da contratação. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO Este contrato poderá ser rescindido: a) Por ato unilateral da Administração nos casos dos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, de 23 de junho de 1993 com alteração introduzida pela Lei Federal n° 8.883 de 08/06/94; b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE; c) Judicialmente, nos termos da legislação; d) A rescisão deste contrato implicará retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados ao Contratante, bem como na assunção do objeto do contratado pelo Contratante na forma que o mesmo determinar. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO -FINANCEIRO Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseq uências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, para restabelecer a relação que os contratantes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 4 retribuição do CONTRATANTE para o justo pagamento, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser expressamente solicitada e justificada pela CONTRATADA, o que, se aceito pelo CONTRATANTE, deverá ser atendido mediante Termo Aditivo ao presente instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO O CONTRATANTE através da Secretaria Municipal de Educação reserva-se o direito de efetuar fiscalização sempre que entender necessário sobre os serviços contratados com a CONTRATADA. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ? DO REPRESENTANTE DO CONTRATO A fiscalização do fornecimento será feita pela Administração Municipal, conforme designação da Portaria Nº 2702, de 30/10/2019, sendo que o servidor designado anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados em atendimento ao Art. 67 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CASOS OMISSOS Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8666/93 com alteração introduzida pela Lei Federal n° 8.883 de 08/06/94, legislação e demais princípio jurídicos aplicáveis à espécie. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO Fica eleito e Foro da Comarca de Mostardas, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato e o firmam em três vias de igual teor e forma, que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e duas testemunhas. Mostardas, 20 de fevereiro de 2020. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal CONTRATANTE COSTAMAR TRANSPORTE S LTDA-ME Darlei José Pereira CONTRATADA Testemunhas: 1 - ______________ CPF: 467.369.130-04 2 -_______________ CPF: 998.418.190-15 Aprovado por: