ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 1 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 273/2018 INEXIGIBILIDADE Nº 137/2018 O Município de Mostardas, pessoa jurídica de direito público, sito à rua Bento Gonçalves, n° 1020 nesta cidade, CNPJ n° 88.000.922/0001-40 neste ato representado por seu Prefeito Municipal em Exercício, Sr. MARNE MATEUS VITORINO DE SOUZA , brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 387.408.850-20 e CI nº 3021013572, com os poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município doravante denominado de CONTRATANTE, de outro lado à empresa DUETO TECNOLOGIA LTDA , CNPJ n° 04.311.157/0001-99, com sede na Avenida Pernambuco, nº 1240, Bairro Navegantes, em Porto Alegre/RS, neste ato representado pelo Rafael Mario Sebben, brasileiro, casado, residente e domiciliado na cidade de Porto Alegre - RS, portador da cédula de identidade nº 1042197432, expedida pela SSP/RS e inscrito no CPF sob o nº 641.074.180-49, doravante denominado CONTRATADA pactuam o presente Contrato, cuja celebração foi autorizado pelo despacho do Processo Licitatório n° 589/2018, Protocolo Interno nº 640/2018, Inexigibilidade n° 137/2018, com base no artigo 25, inciso II, da Lei Federal 8.666/93, declaram por este instrumento, e na melhor forma do direito, ter justo e acertado entre si, mediante cláusulas e condições a seguir expostas: CLÁUSULA PRIMEIRA ? OBJETO O objeto do presente contrato corporifica-se no SERVIÇO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA PERMANENTE IN-LOCO, para SMF Item Lote Quant Un Descrição Detalhes Valor Un. Valor total 1 1 04 mês SERVIÇO DE ASSESSORIA E DE CONSULTORIA PERMANTE IN-LOCO 10.000,00 10.000,00 CLÁUSULA SEGUNDA ? DO PRAZO a) Prestará os serviços objeto deste contrato nos meses de setembro a dezembro de 2018, conforme solicitação da Secretaria Responsável. CLÁUSULA TERCEIRA ? DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA a) A CONTRATADA como empregadora direta, fica obrigada a arcar com todas as despesas e encargos decorrentes do contrato, notadamente no que se refere a salários, obrigações previstas na legislação trabalhista e previdenciária, resultantes dos contratos de trabalho do pessoal empregado direta ou indiretamente na execução do contrato, bem como responsabilizar-se pelas demais exigências oriundas da legislação federal, estadual e municipal, aplicáveis a matéria, devendo exibir quitada, sempre que solicitadas e por ocasião dos pagamentos, as guias de recolhimento do INSS e FGTS, sob pena de retenção dos critérios a que se tiver direito; b) Eliminar atrasos no desenvolvimento dos trabalhos por responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, sem ônus de qualquer espécie para os cofres municipais; c) Resolver, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, os problemas que estejam acontecendo com o sistema, a fim de que não se prejudique a rotina de trabalho dos servidores, evitando acúmulo de tarefas por erros de sistema, sem ônus de qualquer espécie para os cofres municipais; d) Cumprir as determinações do CONTRATANTE no que concerne à execução deste contrato. e) Responsabilizar-se por quaisquer danos que, na execução deste contrato, causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, por motivo de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia); f) Dar conhecimento por escrito, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE do andamento dos serviços e dos problemas existentes; g) Manter a frente dos serviços, um preposto qualificado credenciado, com autoridade para atuar em seu nome e representar junto à fiscalização e resolver problemas referentes aos serviços executados. CLÁUSULA QUARTA ? DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE E VIGÊNCIA a) Utilizar o serviço de forma adequada, conforme instruções operacionais informadas pela CONTRATADA; b) Informar imediatamente à CONTRATADA a ocorrência de erros e/ou avisos incomuns durante a execução dos trabalhos; c) Disponibilizar aos usuários, equipamentos que suportem a execução do sistema; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 2 d) Disponibilizar todas as informações existentes, necessárias ao fiel cumprimento do objeto deste contrato. CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO A prestação dos serviços ora contratados deverá ocorrer de forma condizente, durante todo o período. CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO a) A CONTRATADA receberá o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que será pago mensalmente o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o pagamento será efetuado em moeda vigente no país, mensalmente, em até 10 dias úteis, contados após a efetiva entrega da nota fiscal na Contabilidade; b) É vedada a antecipação de pagamento. c) A CONTRATADA deverá informar à CONTRATANTE o número da conta corrente, agência e Banco, para depósito online, sendo esta a única forma de pagamento a ser efetuada. CLÁUSULA SÉTIMA ? DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da dotação orçamentária: 2436 2.024 - 3.3.90.39.05.00.00 ? Serviços Técnicos Profissionais CLÁUSULA OITAVA ? PENALIDADES E MULTAS A CONTRATADA se sujeita as seguintes penalidades: Sem prejuízo do previsto nos artigos 86 à 88 da Lei Federal nº 8666/93, o licitante vencedor poderá sofrer as seguintes penalidades: a) caso ocorram pequenas irregularidades: advertência; b) por atraso na disponibilidade do sistema aos usuários: multa de 0,25% por dia de atraso; c) Deixar de manter proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação; d) Executar o contrato com irregularidades, exceto a prevista na letra b: passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência e ressarcimento ao erário público dos prejuízos causados; e) Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; f) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; g) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; h) Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato, i) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993 j) declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração; k) Após este contrato ser firmado pelas partes, o mesmo só poderá ser suspenso nos casos previstos em lei, respondendo aquele que der causa pelo inadimplemento imotivado às cominações pertinentes. l) O atraso citado na alínea ?b? do item anterior, por mais de 10(dez) dias, implicará na aplicação da multa de 20% sobre o valor total da mesma e poderá acarretar a anulação da contratação. CLÁUSULA NONA ? RESCISÃO Constituirão motivos para a rescisão do contrato, independente da conclusão do seu prazo: a) Razões de interesse público; b) Alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa contratada que venha a prejudicar a execução do contrato; c) Mudanças na legislação em vigor sobre licitações, impossibilitando a execução do presente contrato; d) Descumprimento de qualquer cláusula contratual; e) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do acordado entre as partes; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 3 f) Por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE; g) A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a rescisão do instrumento com as consequências nele estabelecidas e as previstas nos artigos 77 á 80 da Lei Federal nº. 8666/93 CLÁUSULA DÉCIMA ? DO REPRESENTANTE DO CONTRATO Será representante da Administração Municipal no presente instrumento a Servidora Débora da Costa Mesquita, Chefe do Cad matrícula nº 2953, e como gestora a Servidora Marisa Lemos Victorino Constante, Assessor de Secretário, Matricula nº 32, SMF, em atendimento ao Art. 67 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA? CASOS OMISSOS Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8666/93, legislação e demais princípios jurídicos aplicáveis à espécie. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? FORO Fica eleito o foro da Comarca de Mostardas para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato. E por estarem justas e contratadas, assinam o presente, por si e por seus sucessores em três vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença de duas testemunhas instrumentais que também assinam. Mostardas, 06 de agosto de 2018. MARNE MATEUS VITORINO DE SOUZA Prefeito Municipal em Exercício CONTRATANTE DUETO TECNOLOGIA LTDA Rafael Mario Sebben CONTRATADA Testemunhas: 1 - ______________ CPF: 015.760.470-59 2 -_______________ CPF: 914.260.220-34 Aprovado por: