ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 3154 de 19 de agosto de 2013 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2014 -2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, nos termos da Lei Orgânica do Município, e eu, ALEXANDRE DORNELES LOPES , Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte: L E I: Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no art.165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II e III. Art. 2º - Para efeitos desta lei entende-se por: I - programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; II - programa finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade; III - programa de apoio administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas; IV - ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa; V - produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo; VI - meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada. Art. 3º - A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada. Parágrafo único: os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas previstas, consoante à legislação tributária em vigor à época. Art. 4º - As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2014-2017 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações. PUBLICADA NO PERÍODO DE 19/08/2013 A 02/09/2013 NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 3154 de 19 de agosto de 2013 Art. 5º - A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, será proposta pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão do plano ou projeto de lei específica. Art. 6º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Art. 7º - O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 20 de setembro de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano. Art. 8º - Integram o Plano Plurianual, as seguintes tabelas: I - Tabela 01 - Receitas realizadas em 2011 e 2012, e estimadas para o período de 2013 a 2017; II - Tabela 01-A - Receita Corrente Líquida realizada em 2011 e 2012, e estimada para o período de 2013 a 2017; III - Tabela 02 - Recursos aplicados na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino em 2011 e 2012 e previstos para o período de 2013 a 2017; IV - Tabela 03 - Recursos aplicados em Ações e Sérvios Públicos de Saúde em 2011 e 2012 e previstos para o período de 2013 a 2017; V - Tabela 04 - Cálculo da previsão do limite de despesas do Poder Legislativo para o período de 2013 a 2017; VI - Tabela 05 - Apuração dos gastos com pessoal do Poder Executivo e Legislativo ocorrido em 2011 e 2012, e previstos para o período de 2013 a 2017; VII - Tabela 05-A - Estimativa dos gastos com pessoal por área, para o período de 2013 a 2017; VIII - Tabela 06 - Avaliação global dos recursos disponíveis para planejamento no período de 2013 a 2017. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS , 19 de agosto de 2013. ALEXANDRE DORNELES LOPES Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE ALINE BORGES EVA MARIA SILVA MESQUITA Chefe de Gabinete Secretária Municipal de Finanças