ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS TC-08.1 SS2C/ICS PARECER N. 22.149 Processo n. 000958-02.00/21-7 Contas Anuais dos Administradores do Executivo Municipal de Mostardas, referente ao exercício de 2021. Senhor Moisés Batista Pedone de Souza ? Parecer Favorável com Ressalvas. Falhas formais e de controle interno. Recomendação. Senhor Gilnei Jose Nazareth de Souza ? Parecer Favorável. Inexistência de falhas. A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, reunida em Sessão Ordinária de 12 de julho de 2023, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 71 da Constituição Estadual; ? considerando o contido no Processo n. 000958-02.00/21-7, de Contas Anuais dos Administradores do Executivo Municipal de Mostardas, Senhores Moisés Batista Pedone de Souza e Gilnei Jose Nazareth de Souza, referente ao exercício de 2021; Página 1099 Processo 00958-0200/21-7 Página da peça 1 Peça 5307531 DOCUMENTO PÚBLICO ACESSO P0329987 Assinado digitalmente por: Roberto Debacco Loureiro em 21/07/23, Fernanda Ismael em 21/07/23, Marco Antônio Lopes Peixoto em 24/07/23 e Iradir Pietroski em 03/08/23. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.C7C5.7391.10F9.05AD.9B9C. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS TC-08.1 SS2C/ICS Continuação do Parecer n. 22.149 ? Quanto ao Administrador, Senhor Moisés Batista Pedone de Souza: ? considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e os demais documentos que integram o referido Processo de Contas Anuais conterem tão somente falhas de natureza formal, não prejudiciais ao Erário, bem como outras de controle interno, decorrentes de deficiências materiais ou humanas da Entidade, devidamente comprovadas nos autos, as quais, na sua globalidade, não comprometem as Contas em seu conjunto, embora ensejem recomendação no sentido de sua correção para os exercícios subsequentes; Decide: ? Emitir, por unanimidade, Parecer Favorável com Ressalvas à aprovação das Contas Anuais do Administrador do Executivo Municipal de Mostardas, correspondentes ao exercício de 2021, gestão do Senhor Moisés Batista Pedone de Souza, com fundamento no artigo 75, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o parágrafo único do artigo 3º da Resolução TCE 1.142/2021; recomendando ao atual Administrador que adote medidas de caráter preventivo e corretivo visando evitar a reincidência das falhas apontadas; ? Quanto ao Administrador, Senhor Gilnei Jose Nazareth de Souza: ? considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e os demais documentos que integram o referido Processo de Contas Anuais, no período de sua responsabilidade, demonstrarem a inexistência de falhas; Decide: ? Emitir, por unanimidade, Parecer Favorável à aprovação das Contas Anuais do Administrador do Executivo Municipal de Mostardas, correspondentes ao exercício de 2021, gestão do Senhor Gilnei Jose Nazareth de Souza, com fundamento no artigo 75, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal; Página 1100 Processo 00958-0200/21-7 Página da peça 2 Peça 5307531 DOCUMENTO PÚBLICO ACESSO P0329987 Assinado digitalmente por: Roberto Debacco Loureiro em 21/07/23, Fernanda Ismael em 21/07/23, Marco Antônio Lopes Peixoto em 24/07/23 e Iradir Pietroski em 03/08/23. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.C7C5.7391.10F9.05AD.9B9C. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS TC-08.1 SS2C/ICS Continuação do Parecer n. 22.149 ? Encaminhar o presente Parecer, bem como os autos que embasaram o exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores, para os fins de julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal. Sala Virtual, 12 de julho de 2023. Presidente, em substituição CONSELHEIRO MARCO PEIXOTO e Relator CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ROBERTO LOUREIRO Estive presente: PROCURADORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS FERNANDA ISMAEL Página 1101 Processo 00958-0200/21-7 Página da peça 3 Peça 5307531 DOCUMENTO PÚBLICO ACESSO P0329987 Assinado digitalmente por: Roberto Debacco Loureiro em 21/07/23, Fernanda Ismael em 21/07/23, Marco Antônio Lopes Peixoto em 24/07/23 e Iradir Pietroski em 03/08/23. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.C7C5.7391.10F9.05AD.9B9C.