ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 1 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 266/2019 DISPENSA POR JUSTIFICATIVA N° 383/2019 O Município de Mostardas, pessoa jurídica de direito público, sito à Rua Bento Gonçalves, n° 1020 nesta cidade, CNPJ n° 88.000.922/0001-40, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. MARNE MATEUS VITORINO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 387.408.850-20 e CI nº 3021013572, com os poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município doravante denominado de CONTRATANTE, de outro lado à empresa BRPREV AUDITORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 18.615.216/000-27-, com sede na Av. Getúlio Vargas , 1151, sala 616, Bairro Menino Deus, CEP: 90.150-003, em Porto Alegre/RS neste, representada neste ato por seu representante legal o Sr. Pablo Bernardo Machado Pinto, doravante denominada CONTRATADA, pactuam com o presente Contrato, cuja celebração foi autorizada pelo despacho do Processo Licitatório nº 642/2019, Protocolo Interno n° 710/2019, da modalidade Dispensa por Justificativa n° 383/2019, o qual rege-se pela Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA ? Do Objeto - O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na execução do objeto contratada, descrito abaixo, de acordo com o permissivo legal constante no artigo 24, inciso II da Lei Federal 8.666/93, assim como pelas condições e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes. Lote Item Quant Un Descrição V. Unitário V. Total 1 1 1,00 Un SERVIÇO DE AVALIAÇÃO ATUARIAL 2.900,00 2.900,00 CLÁUSULA SEGUNDA ? O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa para realizar o AVALIAÇÃO ATUARIAL da Prefeitura. CLÁUSULA TERCEIRA ? Os serviços terão início a contar da entrega da documentação necessária à elaboração dos trabalhos, compreendendo a disponibilização da legislação requisitada, e demais informações complementares. CLÁUSULA QUARTA ? Os profissionais que executarão os trabalhos deverão ser detentores de reconhecida e comprovada capacidade técnica e profissional, na área específica compatível com o objeto contratado. CLÁUSULA QUINTA ? O prazo para a execução dos trabalhos será contado após a data de assinatura do contrato e a partir do cumprimento dos requisitos descritos na Cláusula Terceira, e com prazo final para conclusão de 45 (quarenta e cinco) dias. CLÁUSULA SEXTA ? Pelo serviço a CONTRATADA perceberá o valor total de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto, que serão pagos em até 30 (trinta) dias úteis, após a entrega do trabalho, mediante a apresentação da Nota Fiscal (ou equivalente) por parte da CONTRATADA. CLÁUSULA SÉTIMA - As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária: (2688) 04.01.0412201102.020 - 3.3.90.39.05.00.00 - Demais Serviços Pessoas Jurídicas ? SMA. PARAGRAFO ÚNICO ? No caso de rescisão antecipada do presente contrato, a parte interessada deverá efetuar comunicação por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, anteriores à rescisão, sem prejuízo do pagamento dos serviços já realizados. CLÁUSULA OITAVA ? Constituem direitos de o MUNICÍPIO receber o objeto deste contrato nas condições elencadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionado. CLÁUSULA NONA ? Constituem obrigações do MUNICÍPIO: a) Efetuar o pagamento ajustado; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 2 b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular a execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA - Constituem obrigações da CONTRATADA: a) Prestar os serviços na forma ajustada; b) Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas entre a CONTRATADA e seus empregados; c) Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas por ocasião da assinatura do presente contrato; d) Apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas no presente contrato, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais; e) Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente contrato. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA ? A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 77 da Lei Federal ri° 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA ? RESCISÃO Constituirão motivos para a rescisão do contrato, independente da conclusão do seu prazo: a) Razões de interesse público; b) Alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa contratada que venha a prejudicar a execução do contrato; c) Mudanças na legislação em vigor sobre licitações, impossibilitando a execução do presente contrato; d) Descumprimento de qualquer cláusula contratual; e) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do acordado entre as partes; f) Por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE; g) A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a rescisão do instrumento com as consequências nele estabelecidas e as previstas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8666/93. CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA ? DAS PENALIDADES E MULTAS A CONTRATADA se sujeita as seguintes penalidades: Sem prejuízo do previsto nos artigos 86 à 88 da Lei Federal nº 8666/93, o licitante vencedor poderá sofrer as seguintes penalidades: a) caso ocorram pequenas irregularidades: advertência; b) por atraso na disponibilidade do sistema aos usuários: multa de 0,25% por dia de atraso, sobre o valor estimado para contratação; c) Deixar de manter proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação; d) Executar o contrato com irregularidades, exceto a prevista na letra b: passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência e ressarcimento ao erário público dos prejuízos causados; e) Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; f) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; g) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; h) Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato, i) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 3 j) declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração; k) Após este contrato ser firmado pelas partes, o mesmo só poderá ser suspenso nos casos previstos em lei, respondendo aquele que der causa pelo inadimplemento imotivado às cominações pertinentes. l) O atraso citado na alínea ?b? do item anterior, por mais de 10(dez) dias, implicará na aplicação da multa de 20% sobre o valor total da mesma e poderá acarretar a anulação da contratação. . CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA ? O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula na imprensa oficial. CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA- DA REPRESENTAÇÃO DO CONTRATO A fiscalização do fornecimento será feita pela Administração Municipal, conforme designação da Portaria Nº 2184, de 30/08/2019, sendo que o servidor designado anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados em atendimento ao Art. 67 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores. CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Mostardas para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato. E por estarem às partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em três vias de igual teor e forma, que após, lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Mostardas, 12 de setembro de 2019. MARNE MATEUS VITORINO DE SOUZA Prefeito Municipal EM eXERCÍCIO CONTRATANTE BRPREV AUDITORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA Pablo Bernardo Machado Pinto CONTRATADA Testemunhas: 1 - ______________ CPF: 015.760.470-59 2 -_______________ CPF: 914.260.220-34 Aprovado por: