ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 3751 de 14 de março de 2018 DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS E A ESTRUTURA DA S ECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, nos termos da Lei Orgânica do Município, e eu, MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA , Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte: L E I : Art. 1º - É criada, na estrutura do Poder Executivo do Município de Mostardas, os departamentos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação. Art. 2º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação tem como finalidade precípua assegurar a assistência social, na condição de política de seguridade social não contributiva, a quem dela necessite, por meio da provisão dos mínimos sociais. Parágrafo Único - A assistência social constitui-se de conjunto integrado de ações, serviços, benefícios e programas instituídos pelos órgãos públicos, executados com a colaboração da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas das famílias e/ou indivíduos em risco ou vulnerabilidade social e pessoal. Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação: I - gerir, coordenar e executar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, garantindo condições de atendimento das contingências e a universalização dos direitos sociais, como primazia da dignidade da pessoa humana; II - mobilizar, instrumentalizar e articular a rede intergovernamental, com a participação efetiva de representantes de segmentos da sociedade, para elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, adequando-o às diretrizes da Política Nacional de Assistência Social ? PNAS; III - promover, coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de proteção social básica e especial de média e alta complexidade para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; IV - garantir a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, assegurando que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária; V - promover, coordenar e executar estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a situação e o perfil socioeconômico da população em situação de pobreza e extrema pobreza no território do Município; VI - organizar o Sistema de Vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva da família e a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; VII - administrar, controlar e fiscalizar convênios, acordos e contratos de repasse celebrados com a União, com o Estado ou com outras instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de assistência social, na área de competência do município; PUBLICADA NO PERÍODO DE 14/03/2018 A 28/03/2018 NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 3751 de 14 de março de 2018 VIII - elaborar e encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social a proposta orçamentária anual para execução da política municipal da Assistência social, respeitando as demandas sociais explicitadas no Plano de Assistência Social; IX - destinar recursos para o co-financiamento da assistência social, a serem alocados no Fundo Municipal de Assistência Social de que trata a Lei Municipal nº 2008, de 29 de março de 2005, para a operacionalização, a prestação, o aprimoramento e a viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios da política; X - expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social e com a legislação em vigor; XI - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social; XII - gerir e manter atualizado o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, utilizando-o para a seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Município voltados ao atendimento das famílias de baixa renda; XIII - encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução orçamentária e financeira dos recursos; XIV - prestar os benefícios eventuais aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, na forma da lei municipal que os instituir; XV - desempenhar outras competências afins. Art. 4º - Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação: I - Gabinete do Secretário Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação; II - Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; III - Departamento da Proteção Social Básica; IV - Departamento da Proteção Social Especial. Art. 5º - São atribuições do Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS: I - realizar a gestão financeira e orçamentária, por meio da administração e gerenciamento do Fundo Municipal de Assistência Social, visando à sustentabilidade técnica e operacional da política municipal de assistência social; II - elaborar estudos e análises financeiros a partir de demonstrativos contábeis, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças; III - elaborar prestações de contas nos prazos e datas legalmente exigidos, disponibilizando-as nos sistemas informatizados respectivos, bem como aos órgãos de controle interno e externo; IV - gerenciar os sistemas operacionais do SUAS, em especial nas funcionalidades de Plano de Ação, com o planejamento das ações cofinanciadas pela União, Demonstrativo Sintético de Execução Física-Financeira para prestações de contas, bem como consultas a dados financeiros de contas correntes, saldos, repasses etc.; V - coordenar e organizar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e o Plano Municipal de Assistência Social; VI - formular conjuntamente com o Gabinete do Secretário Municipal de Assistência Social, critérios de utilização e partilha dos recursos financeiros da política municipal de assistência social; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 3751 de 14 de março de 2018 VII - gerir benefícios assistenciais e programas de transferência de renda em âmbito municipal, juntamente com a Gestão Municipal do Bolsa Família e Cadastro Único, potencializando o seu acesso pelas famílias elegíveis; VIII - gerir as atribuições da gestão municipal do SUAS em relação ao Benefício de Prestação Continuada - BPC e coordenar a equipe de trabalho do BPC na Escola; IX - realizar a gestão dos Benefícios Eventuais; X - realizar a gestão do Programa Bolsa Família em todas as etapas necessárias à transferência continuada do benefício; XI - acompanhar o atendimento de denúncias d irregularidades no recebimento do Programa Bolsa Família; XII - articular a coordenadoria intersetorial do Programa Bolsa Família; XIII - organizar a integração dos benefícios com serviços da assistência social nos níveis de proteção social básica e especial; XIV - alimentar os sistemas informacionais disponibilizados pelo SUAS; XV - coordenar, planejar e executar a Vigilância Socioassistencial, responsável pela produção, sistematização e disponibilização de informações territorializadas sobre as situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos e sobre a qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial; XVI - atualizar o mapa da rede socioassistencial e disponibiliza-lo aos serviços e às outras políticas sociais, para que tenham informações produzidas pela vigilância social; XVII - alimentar os sistemas operacionais do SUAS de sua responsabilidade e próprios que sejam implantados para informação, monitoramento e avaliação da rede socioassistencial do SUAS; XVIII - coordenar, planejar e executar a Gestão do Trabalho, assumindo a responsabilidade gerencial pelos trabalhadores do SUAS, definindo os requisitos, competências e perfis profissionais para as responsabilidades de gestão e de atendimento direto à população, com implementação de condições condignas de trabalho; XIX - assessorar as entidades de assistência social quanto a constituição, organização documental e processo de formalização de parcerias com a Administração Pública; XX - proceder ao cadastramento municipal e nacional das entidades reconhecidas como de assistência social; XXI - coordenar e executaras ações de capacitação profissional, na implementação da educação permanente de toda a rede socioassistencial do SUAS; XXII - responsabilizar-se pelo tratamento político e regulatório da gestão das condições técnicas, políticas e institucionais em que são realizados o trabalho, a gestão e o controle social; XXIII - formular instrumentos normativos relacionados à política municipal de assistência social. Art. 6º - São atribuições do Departamento da Proteção Social Básica: I - coordenar, planejar, implementar, acompanhar, monitorar e avaliar as ações, serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica; II - consolidar as ações da Proteção Social Básica nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e nas áreas prioritárias destes territórios; III - assessorar tecnicamente e acompanhar as equipes das unidades de assistência social da Proteção Social Básica no desenvolvimento, monitoramento e supervisão das ações; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 3751 de 14 de março de 2018 IV - acompanhar, articular e integrar as ações em parceria com as entidades privadas sem fins lucrativos que fazem parte da proteção social básica do SUAS em âmbito municipal; V - estabelecer diretrizes, normatizar e definir procedimentos e fluxos de trabalho para o desenvolvimento dos serviços da Proteção Social Básica públicos e privados integrantes da rede SUAS; VI - subsidiar o Departamento de Gestão do SUAS com indicadores de gestão e r esultados, contribuindo para a tomada de decisão e na elaboração dos instrumentos de gestão da política de assistência social; VII - planejar, solicitar e gerir as contratações de bens e serviços necessárias ao regular funcionamento da estrutura da Proteção Social Básica no âmbito municipal. Art. 7º - São atribuições do Departamento da Proteção Social Especial: I - coordenar, planejar, implementar, acompanhar, monitorar e avaliar ações da Proteção Social Especial nos níveis de média e alta complexidades; II - assessorar tecnicamente e acompanhar as equipes dos equipamentos públicos e privados da Proteção Social Especial no desenvolvimento, monitoramento e supervisão das ações; III - acompanhar, articular e integrar as ações em parceria com entidades privadas sem fins lucrativos que integram a Proteção Social Especial; IV - manter permanente articulação com os órgãos de defesa de direitos, em especial Conselho Tutelar, Poder Judiciário, Promotorias de Justiça, Defensoria Pública e Delegacias de Polícia; V - estabelecer diretrizes, normatizar e definir procedimentos e fluxos de trabalho para o desenvolvimento dos serviços da Proteção Social Especial no Município; VI - subsidiar o Departamento de Gestão do SUAS com indicadores de gestão e r esultados, contribuindo para a tomada de decisão e na elaboração dos instrumentos de gestão da política de assistência social; VII - planejar, solicitar e gerir as contratações de bens e serviços necessárias ao regular funcionamento da estrutura da Proteção Social Especial no âmbito municipal. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 14 de março de 2018. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE