ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS Nº 02/2019 INEXIGIBILIDADE Nº 04/2019 O Município de Mostardas, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Bento Gonçalves, 1020, criado pela Lei Estadual nº 4691, inscrita no CNPJ sob nº 88.000.922/0001-40, neste ato representado por seu Prefeito Municipal em Exercício, Sr. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA , brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 938.002.070-87 e CI nº 7073723582, com poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município, doravante denominado CONTRATANTE, e do outro lado a empresa TANIA GRIGORIEFF ? SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA , CNPJ nº 26.596.275/0001-23, com sede na Av. Borges de Medeiros, 2105, conj. 601, Praia de Belas, 90020-020, Porto Alegre/RS, neste ato representada pela Dra. Tania Miroslaw Grigorieff, brasileira, divorciada, advogada, inscrita na OAB sob nº 32.823, CPF nº 063.460.220-91, RG nº 5011292801, doravante denominado CONTRATADA, pactuam com o presente Contrato, cuja celebração foi autorizada pelo despacho do Processo Licitatório n° 14/2019, Protocolo Interno nº 14/2019, modalidade Inexigibilidade nº 04/2019, nos termos do art. 25, II da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores, declaram por este instrumento, e na melhor forma do direito, ter justo e acertado entre si, mediante cláusulas e condições a seguir expostas: CLÁUSULA PRIMEIRA ? OBJETO O objeto do presente contrato é a Prestação de Serviços de Assessoramento especializado na área do Direito Público Administrativo e Direito Ambiental, englobando a elaboração de pareceres jurídicos em matéria de alta complexidade, em suplementação ao Gabinete do Prefeito, Procuradoria Geral do Município e Secretaria Municipal do Meio Ambiente, bem como nos processos junto ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , tanto do PREFEITO MUNICIPAL, quanto do VICE-PREFEITO, durante e após o mandato até trânsito em julgado de todos os processos ou aqueles que porventura surgirem após o término do mandato. CLÁUSULA SEGUNDA ? DURAÇÃO O presente contrato terá a duração, pelo período de 02 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019. Se as partes se mantiverem silentes até 30 (trinta) dias antes da data do vencimento, o contrato não será automaticamente renovado. Caso haja interesse pela renovação a outra parte deverá ser notificada com 30 (trinta) dias de antecedência à data do vencimento. CLÁUSULA TERCEIRA ? EXECUÇÃO A execução do presente contrato se fará através dos serviços profissionais da CONTRATADA, da seguinte forma: NA ÁREA ADMINISTRATIVA: consultas, pareceres, orientações, atuação e acompanhamento dos processos do Município ou do Prefeito Municipal junto ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ? TCE/RS, decorrentes de atos administrativos do mandato do Prefeito Municipal e Vice- Prefeito. CLÁUSULA QUARTA ? DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, a importância total de R$ 45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos reais); fracionado o valor em mensalidades de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) durante a vigência deste. O pagamento se efetuará até o QUINTO dia útil do mês subsequente a prestação do serviço. Outrossim, caso haja renovação o valor do contrato será reavaliado. A CONTRATADA deverá informar ao CONTRATANTE, o Banco, Agência e Conta Corre nte para depósito online, sendo esta a única forma de pagamento efetuada. Parágrafo Primeiro ? Em caso da prorrogação do prazo de vigência, o valor previsto será reajustado através da aplicação do índice do IGP-M/FGV ou outro que venha a substituí-lo caso este seja extinto CLÁUSULA QUINTA ? DIREITOS E OBRIGAÇÕES Constitui direito da CONTRATADA receber os serviços previstos no objeto do presente contrato, sob pena de rescisão por justa causa. Constitui obrigações do CONTRATANTE fornecer a CONTRATAD A, todos os documentos que se fizerem necessários, para a regular e fiel execução dos serviços profissionais. O contrato se sujeita às penalidades legais por eventuais irregularidades para os quais haja concorrido. CLÁUSULA SEXTA ? DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A despesa decorrente do presente contrato correrá por conta da rubrica: (2929) 02.01.04122110 2.004 ? 3.3.90.39.05.00.00 ? Serviços Técnicos Profissionais ? Gabinete do Prefeito CLÁUSULA SÉTIMA ? RESCISÃO O presente contrato poderá ser rescindido nos casos de acordo entre as partes e no descumprimento do mesmo sem justa causa. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras No descumprimento do presente contrato provocado pela CONTRATADA, sem justa causa, implicará, a incidência penal de 10% (dez por cento) do valor já recebido pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, devidamente atualizado. CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES E MULTAS A CONTRATADA se sujeita as seguintes penalidades: Sem prejuízo do previsto nos artigos 86 à 88 da Lei Federal nº 8666/93, o licitante vencedor poderá sofrer as seguintes penalidades: a) caso ocorram pequenas irregularidades: advertência; b) por atraso na disponibilidade do sistema aos usuários: multa de 0,25% por dia de atraso, sobre o valor estimado para contratação; c) Deixar de manter proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação; d) Executar o contrato com irregularidades, exceto a prevista na letra b: passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência e ressarcimento ao erário público dos prejuízos causados; e) Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; f) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; g) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; h) Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato, i) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993 j) declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração; k) Após este contrato ser firmado pelas partes, o mesmo só poderá ser suspenso nos casos previstos em lei, respondendo aquele que der causa pelo inadimplemento imotivado às cominações pertinentes. l) O atraso citado na alínea ?b? do item anterior, por mais de 10(dez) dias, implicará na aplicação da multa de 20% sobre o valor total da mesma e poderá acarretar a anulação da contratação. CLÁUSULA NONA ? CASOS OMISSOS Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8666/93, legislação e demais princípios jurídicos aplicáveis à espécie. CLÁUSULA DÉCIMA ? FORO Fica eleito o foro da cidade de Mostardas para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato. E, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em três vias de igual teor e forma, que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas instrumentárias. Mostardas, 04 de janeiro de 2019. MOISES BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal CONTRATANTE TANIA GRIGORIEFF ? SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Tania Miroslaw Grigorieff CONTRATADA OAB/RS 32.823 Testemunhas: 1 - _______________ CPF: 015.760.470-59 2 -________________ CPF: 914.260.220-34 Aprovado por: