ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 1 CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº 06-A/2018 AUTORIZADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3695 DE 26/12/2017 O Município de Mostardas, pessoa jurídica de direito público interno, criado pela Lei Estadual nº 4691, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 88.000.922/0001-40, neste ato representado por seu Prefeito Municipal em Exercício, Sr. MARNE MATEUS VITORINO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 387.408.850-20 e CI nº 3021013572, com poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município, doravante denominado LOCATÁRIO, de outro lado a Sra. ANDRELIS CRISTINA DA COSTA, brasileira, CPF nº 978.400.920-04, residente e domiciliado na Rua Dr. Jorge Futuro, nº 967, Centro, 96270-000, em Mostardas/RS doravante denominada por LOCADORA, Declaram por este instrumento cuja celebração foi autorizada pela LEI MUNICIPAL Nº 3695 DE 26/12/2017, de acordo com o artigo 24, inciso X, da Lei Federal 8.666/93, declaram por este instrumento, e na melhor forma do direito, ter justo e acertado entre si, mediante cláusulas e condições a seguir expostas: CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO O objeto do presente contrato corporifica-se na locação de imóvel situado na Av. Dr. Jorge Futuro, nº 967 para acomodar o médico no Programa Mais Médico, conforme Lei Municipal 3592, de 21/02/2017, conforme quadro abaixo: Lote Item Quant Un Descrição Valor Un. Valor Total 1 1 12,00 Mês LOCAÇÃO DE IMÓVEL 1.000,00 12.000,00 Valor total: R$ 12.000,00 O imóvel descrito nesta Cláusula será entregue em perfeitas condições de higiene e habitabilidade, devendo o LOCATÁRIO mantê-lo e restituí-lo desta forma. CLÁUSULA SEGUNDA ? DO PRAZO O presente contrato tem início na data de ocupação do imóvel será até 31 de dezembro de 2018. De acordo com o Artigo 3º da Lei Municipal nº 3695 de 26/12/2017. CLÁUSULA TERCEIRA ? DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO O valor mensal do aluguel do imóvel é de R$ 1.000,00 (um mil reais), totalizando o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido, após a assinatura do contrato. O valor do aluguel poderá ser reajustado anualmente pelo índice - IGPM. Não sendo a data do vencimento dia útil, o pagamento deverá ser realizado no primeiro dia útil subsequente. Nos pagamentos realizados após a data de vencimento, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, até a data de efetivação do pagamento. A LOCADORA deverá informar ao LOCATÁRIO nome do Banco, Agência e Conta Corrente para depósito online, sendo esta a única forma de pagamento a ser efetuada. CLÁUSULA QUARTA ? DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A despesa decorrente do presente contrato correrá por conta da rubrica: (3715) 0901.1012203002.060 ? 3.3.90.36.15.0000 ? Locação de imóveis ? SMS. CLÁUSULA QUINTA ? RESCISÃO a) Poderão ser motivo de rescisão contratual as hipóteses elencadas no art. 78 da Lei 8666/93, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial por parte do LOCATÁRIO; b) A rescisão poderá ser unilateral, amigável ou judicial, nos termos e condições previstas no artigo 79 da Lei 8666/93; c) A LOCADORA reconhece o direito do LOCATÁRIO no caso de rescisão, nas hipóteses previstas nos artigos 77 a 80 da Lei 8666/93; d) Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato deverá comunicar a outra com antecedência de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES E MULTAS A CONTRATADA se sujeita as seguintes penalidades: Sem prejuízo do previsto nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8666/93, o licitante vencedor poderá sofrer as seguintes penalidades: a) caso ocorram pequenas irregularidades: advertência; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 2 b) por atraso na disponibilidade do sistema aos usuários: multa de 0,25% por dia de atraso, sobre o valor estimado para contratação; c) Deixar de manter proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação; d) Executar o contrato com irregularidades, exceto a prevista na letra b: passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência e ressarcimento ao erário público dos prejuízos causados; e) Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; f) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; g) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; h) Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato, i) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993 j) declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração; k) Após este contrato ser firmado pelas partes, o mesmo só poderá ser suspenso nos casos previstos em lei, respondendo aquele que der causa pelo inadimplemento imotivado às cominações pertinentes. l) O atraso citado na alínea ?b? do item anterior, por mais de 10(dez) dias, implicará na aplicação da multa de 20% sobre o valor total da mesma e poderá acarretar a anulação da contratação. CLÁUSULA SÉTIMA ? CASOS OMISSOS Os casos omissos serão resolvidos à luz do que dispõe a Lei nº 8666/93, legislação e demais princípios jurídicos aplicáveis à espécie. CLÁUSULA OITAVA ? DISPOSIÇÕES GERAIS O imóvel deverá estar desocupado e pronto para Administração ocupá-lo na data aprazada na cláusula 2ª. O imóvel objeto da presente locação deve estar livre de quaisquer ônus, gravames ou hipotecas que impeçam o livre e pleno uso pelo LOCATÁRIO. Finda a locação ou rescindido o contrato, o imóvel será devolvido pelo LOCATÁRIO a LOCADORA nas mesmas condições de higiene e habitabilidade em que o recebeu, ressalvados os desgastes naturais decorrentes de uso normal. CLÁUSULA NONA - FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Mostardas para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato. E por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em três vias de igual teor e forma, que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Mostardas, 11 de janeiro de 2018. MARNE MATEUS VITORINO DE SOUZA Prefeito Municipal em Exercício LOCATÁRIO ANDRELIS CRISTINA DA COSTA LOCADORA Testemunhas: 1 - ______________ CPF: 015.760.470-59 2 -_______________ CPF: 914.260.220-34 Aprovado por: