ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Setor de Licitações e Compras Página 1 de 2 Fone: (51)3673 -1404 - E-mail: licitacoes@mostardas.rs.gov.br Visite nosso site:www.mostardas.rs.gov.br ATA - I PREGÃO PRESENCIAL Nº 08/2021 Aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um, às nove horas reuniram-se na Sala de Reuniões da Prefeitura Municipal de Mostardas, o pregoeiro Jucier Lopes Paiva e o membro da equipe de apoio Joseane de Souza, nomeados pelas Portarias nº 1880, de dezoito de dezembro de dois mil e vinte, para a realização do Pregão Presencial nº 08/2021 ? Sistema Registro de Preços, referente à ?contratação de empresa para serviços contínuos de limpeza e conservação de ruas e avenidas, incluindo capina, varrição, retirada de todos os resíduos desta capina (inclusive areia) e pintura de meio-fio?. Entregaram os documentos de credenciamento as empresas Paviarte Construtora Eireli - EPP, representada pelo Sr. Marcelo Bittencourt Porcher, e a MJ Transportes Ambiental Ltda, representada pelo Sr. Oldair Antoniolli Pezini, ambos presentes na sessão. Apresentaram regularidade no credenciamento, sendo assim, considerada aptas para a etapa de lances. A empresa MJ Transportes Ambiental Ltda apresentou proposta no valor de R$ 2,88 por metro, totalizando R$ 1.440.000,00 e a empresa Paviarte Construtora Eireli ? EPP apresentou proposta no valor de R$ 3,50 por metro, totalizando R$ 1.750.000,00. Após disputa entre as empresas e negociação com o Pregoeiro, os valores apresentados com suas respectivas empresas vencedoras foram: 1º - Paviarte Construtora Eireli ? EPP R$ 2,64 totalizando R$1.320.000,00 2º - MJ Transportes Ambiental Ltda R$ 2,73 totalizando R$ 1.365.000,00 O Pregoeiro analisou a planilha orçamentária estimada para este processo, onde constou que os valores apresentados estão em conformidade. Sendo assim, foi aberto o envelope de habilitação da empresa Paviarte Construtora Eireli ? EPP onde foi constatada que a ?prova de regularidade quanto aos tributos e encargos sociais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e quanto à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ? PGFN (Certidão Conjunta Negativa)? está vencida, e a ?Certidão Negativa de Falência e Concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data de expedição não superior a 60 dias?, foi emitida em prazo superior ao solicitado em edital. Quanto a Certidão Conjunta Negativa, a empresa é beneficiaria da Lei Complementar 123/2006, dessa forma poderia ser aberto prazo para apresentação de nova certidão regular, porém a Certidão Negativa de Falência e Concordata, é documento de qualificação econômica financeira, não sendo permitido abrir prazo para regularização. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Setor de Licitações e Compras Página 2 de 2 Fone: (51)3673 -1404 - E-mail: licitacoes@mostardas.rs.gov.br Visite nosso site:www.mostardas.rs.gov.br Desta forma a empresa Paviarte Construtora Eireli ? EPP torna-se inabilitada. O Pregoeiro convocou a empresa remanescente MJ Transportes Ambiental Ltda e negociou a redução para R$ 2,64 o metro, totalizando R$1.320.000,00. Foi aberto o envelope de habilitação da empresa supracitada, após análise, verificou-se a falta dos documentos solicitados em edital, 7.1.6. letra d) ?Comprovação de aptidão da licitante para a prestação do serviço cujo objeto seja compatível com o objeto desta licitação, apresentada através de no mínimo 01 (um) atestado ou certidão, fornecido por pessoa Jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado no conselho de classe, em nome de um dos responsáveis Técnicos da empresa, comprovando a execução de serviços com características semelhantes? . Por não cumprir as exigências solicitadas em edital, a empresa MJ Transportes Ambiental Ltda torna-se inabilitada. O Pregoeiro comunicou aos presentes, que irá realizar diligências, para dirimir suas dúvidas, quanto a possibilidade do uso do Art. 48, §3º da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores. Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a sessão, que vai lavrada em ata e assinada pelos presentes___________________________________________________________ __________________: Jucier Lopes Paiva Joseane de Souza Pregoeiro Membro da Equipe de Apoio