ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 1 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 57 /2021 DISPENSA POR JUSTIFICATIVA N° 97/2021 Pelo presente instrumento, a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, com sede na Rua XV de Novembro, 647 Mostardas/RS, CNPJ 09.296.645/0001-98, neste ato representado pela sua Presidente ANALISE LIZ DOS SANTOS, brasileira, inscrita no CPF sob o n.º 606.302.480-87, residente e domiciliada na RST 101 km 238, São Simão ? Mostardas/RS com os poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município, doravante denominada CONTRATANTE, de outro lado à empresa EDIVANDO DA SILVA CONCEIÇÃO , CPF n° 022.055.080-83, com endereço em Mostardas/RS, neste ato representado pelo mesmo, doravante denominada CONTRATADA pactuam o presente Contrato, cuja celebração foi autorizada pelo despacho do Processo Licitatório n° 134/2021, Protocolo Interno nº 137/2021, Dispensa por Justificativa n° 97/2021, com base no artigo 24, inciso II da Lei Federal 8.666/93, declaram por este instrumento, e na melhor forma do direito, ter justo e acertado entre si, mediante cláusulas e condições a seguir expostas: CLÁUSULA PRIMEIRA ? OBJETO O objeto do presente contrato corporifica-se nos SERVIÇOS DE CAPINA, CORTE DE GRAMA, ARREMATES, LIMPEZA E DESCARTE NO PÁTIO DAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, conforme tabela abaixo: ITEM LOTE QUANT UN DESCRIÇÃO DETALHES VALOR UN. VALOR TOTAL 1 1 10,00 UNIDADE SERVIÇOS DE CAPINA, CORTE DE GRAMA, ARREMATES, LIMPEZA E DESCARTE CÂMARA DE VEREADORES 290,00 2.900,00 Valor total 2.900,00 CLÁUSULA SEGUNDA ? DO PRAZO a) A CONTRATADA p restará os serviços descritos no objeto deste contrato conforme solicitação da CÂMARA DE VERADORES , a contar a partir de 01 de março de 2021 à 31 de dezembro de 2021, ou até o término da quantia contratada, podendo ser prorrogado de acordo com o art 57 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores. CLÁUSULA TERCEIRA ? DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA a) A CONTRATADA como empregadora direta, fica obrigada a arcar com todas as despesas e encargos decorrentes do contrato, notadamente no que se refere a salários, obrigações previstas na legislação trabalhista e previdenciária, resultantes dos contratos de trabalho do pessoal empregado direta ou indiretamente na execução do contrato, bem como responsabilizar-se pelas demais exigências oriundas da legislação federal, estadual e municipal, aplicáveis a matéria, devendo exibir quitada, sempre que solicitadas e por ocasião dos pagamentos, as guias de recolhimento do INSS e FGTS, sob pena de retenção dos critérios a que se tiver direito; b) Eliminar atrasos no desenvolvimento dos trabalhos por responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, sem ônus de qualquer espécie para os cofres municipais; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 2 c) Resolver, no prazo máximo de 05(cinco) dias, os problemas que estejam acontecendo com o sistema, a fim de que não se prejudique a rotina de trabalho dos servidores, evitando acúmulo de tarefas por erros de sistema, sem ônus de qualquer espécie para os cofres municipais; d) Cumprir as determinações do CONTRATANTE no que concerne à execução deste contrato. e) Responsabilizar-se por quaisquer danos que, na execução deste contrato, causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, por motivo de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia); f) Dar conhecimento por escrito, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE do andamento dos serviços e dos problemas existentes; g) Manter à frente dos serviços, um preposto qualificado credenciado, com autoridade para atuar em seu nome e representar junto à fiscalização e resolver problemas referentes aos serviços executados. CLÁUSULA QUARTA ? DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE a) Utilizar o sistema de forma adequada, conforme instruções operacionais informadas pela CONTRATADA; b) Informar imediatamente à CONTRATADA a ocorrência de erros e/ou avisos incomuns durante a execução dos trabalhos; c) Disponibilizar aos usuários, equipamentos que suportem a execução do sistema; d) Disponibilizar todas as informações existentes, necessárias ao fiel cumprimento do objeto deste contrato. CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO A prestação dos serviços ora contratados deverá ocorrer de forma condizente, durante todo o período. CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO a) A CONTRATADA receberá o valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) por limpeza, totalizando o valor de R$ 2.900,00(dois mil e novecentos reais) e o pagamento será efetuado em moeda vigente no país, mensalmente, em até 10 dias úteis, contados após a efetiva entrega da nota fiscal na Contabilidade; b) É vedada a antecipação de pagamento. c) A CONTRATADA deverá informar à CONTRATANTE o número da conta corrente, agência e Banco, para depósito online, sendo esta a única forma de pagamento a ser efetuada. CLÁUSULA SÉTIMA ? DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da dotação orçamentária: (2919) 3.3.90.36.25.00-00 ? Serviço de Limpeza e Conservação. CLÁUSULA OITAVA ? PENALIDADES E MULTAS A CONTRATADA se sujeita as seguintes penalidades: Sem prejuízo do previsto nos artigos 86 à 88 da Lei Federal nº 8666/93, o licitante vencedor poderá sofrer as seguintes penalidades: a) caso ocorram pequenas irregularidades: advertência; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 3 b) por atraso na disponibilidade do sistema aos usuários: multa de 0,25% por dia de atraso; c) Deixar de manter proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação; d) Executar o contrato com irregularidades, exceto a prevista na letra b: passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência e ressarcimento ao erário público dos prejuízos causados; e) Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; f) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; g) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; h) Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato, i) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993 j) declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração; k) Após este contrato ser firmado pelas partes, o mesmo só poderá ser suspenso nos casos previstos em lei, respondendo aquele que der causa pelo inadimplemento imotivado às cominações pertinentes. l) O atraso citado na alínea ?b? do item anterior, por mais de 10(dez) dias, implicará na aplicação da multa de 20% sobre o valor total da mesma e poderá acarretar a anulação da contratação. CLÁUSULA NONA ? RESCISÃO Constituirão motivos para a rescisão do contrato, independente da conclusão do seu prazo: a) Razões de interesse público; b) Alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa contratada que venha a prejudicar a execução do contrato; c) Mudanças na legislação em vigor sobre licitações, impossibilitando a execução do presente contrato; d) Descumprimento de qualquer cláusula contratual; e) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do acordado entre as partes; f) Por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE; g) A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a rescisão do instrumento com as consequências nele estabelecidas e as previstas nos artigos 77 á 80 da Lei Federal nº. 8666/93 CLÁUSULA DÉCIMA ? DO REPRESENTANTE DO CON TRATO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 4 A fiscalização dos serviços será feita pelo órgão solicitante, ficando designado desde já, os secretários municipais, que anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. A fiscalização dos contratos ficará a cargo dos servidores nomeados pela Portaria nº 0028, de 05/01/2021. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? CASOS OMISSOS Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8666/93, legislação e demais princípios jurídicos aplicáveis à espécie. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? FORO Fica eleito o foro da Comarca de Mostardas para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato. E por estarem justas e contratadas, assinam o presente, por si e por seus sucessores em três vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença de duas testemunhas instrumentais que também assinam. Mostardas, 01 de março de 2021. ANELISE LIZ DOS SANTOS Presidente CONTRATANTE EDIVANDO DA SILVA CONCE IÇÃO CONTRATADA Testemunhas: 1 - ______________ CPF: 015.760.470-59 2 -_______________ CPF: 453.635.600-20 Aprovado por: