ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Gabinete da Presidência 1 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 163/2019 DISPENSA POR JUSTIFICATIVA N° 210/2019 O Município de Mostardas, pessoa jurídica de direito público interno, sito à rua Bento Gonçalves, n° 1020 nesta cidade, criado pela Lei Estadual nº 4691, CNPJ nº 88.000.922/0001-40, neste ato representado por seu Prefeito Municipal em Exercício, Sr. MOISES BATISTA PEDONE DE SOUZA , brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 938.002.070-87 e CI nº 7073723582, com os poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município, doravante denominado CONTRATANTE , de outro lado à empresa ADMAR SOARES DO AMARAL - ME, CNPJ n° 09.320.421/0001-74, com sede na Rua 11 de Abril, n° 545, Centro, 96.270-000, em Mostardas/RS, representada neste ato pelo Sr. Admar Soares do Amaral, brasileiro, solteiro, segurança, portador do CPF n° 627.350.200-53 e CI n° 3041824313 SSP/RS, residente e domiciliado no endereço supracitado, doravante denominada CONTRATADA, pactuam o presente Contrato, cuja celebração foi autorizada pelo despacho do Processo Licitatório n° 370/2019, Protocolo Interno nº 405/2019, da modalidade Dispensa por Justificativa n° 210/2019, de acordo com o artigo 24, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93, declaram por este instrumento, e na melhor forma do direito, ter justo e acertado entre si, mediante cláusulas e condições a seguir expostas: CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO O objeto do presente contrato corporifica-se no SERVIÇO MONITORAMENTO POR IMAGENS PARA O CENTRO COMUNITÁRIO, 24 HORAS, RONDA DIURNAS E NOTURNAS , no período de maio a julho, conforme quadro abaixo: Lote Item Quant Un Descrição V. unitário V. total 1 1 3,00 MÊS SERVIÇO DE MONITORAMENTO DE PRÉDIO 385,00 1.155,00 CLÁUSULA SEGUNDA ? DAS OBRIGAÇÕES D A CONTRATADA São obrigações da CONTRATADA sem que a elas se limitem: a) Responder por si e por seus prepostos, por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros por sua culpa ou dolo, isentando o CONTRATANTE de todas e quaisquer reclamações que possam surgir daí decorrentes; b) Arcar com as despesas referentes ao objeto do presente contrato, inclusive tributos municipais, estaduais e federais; c) A CONTRATADA se compromete a realizarem os serviços de monitoramento com câmaras e alarme no período de maio a julho, 24 horas por dia, no prédio principal e anexo do Centro Comunitário, nos termos da CLÁUSULA PRIMEIRA; d) Tudo sem quaisquer custos adicionais ao CONTRATANTE; e) A alimentação, transporte e hospedagem são por conta da CONTRATADA. CLÁUSULA TERCEIRA ? DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE O CONTRATANTE através da Secretaria Municipal de Saúde fará o acompanhamento e fiscalizará a execução dos serviços da CONTRATADA. CLÁUSULA QUARTA ? DO PRAZO O prazo para a realização do objeto contratual será até 31 de julho de 2019. CLÁUSULA QUINTA ? DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO a) Pelos serviços a contratada receberá o valor total de R$ 1.155,00 (um mil cento e cinquenta e cinco reais), pagos À VISTA, em até 30 (trinta) dias úteis após a entrega da nota fiscal dos serviços já prestados; b) Nos pagamentos realizados após a data de vencimento, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, até a data de efetivação do pagamento; c) O pagamento será suspenso se observado algum descumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA no que se refere à habilitação e qualificação exigidas na licitação; d) A CONTRATADA deverá informar ao CONTRATANTE : Banco, Agência e Conta Corrente para depósito online, sendo esta a única forma de pagamento a ser efetuada. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Gabinete da Presidência 2 CLÁUSULA SEXTA ? DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da rubrica: (4588) 09.01.1012203002.060 - 3.3.90.39.77.00.00 ? Vigilância Ostensiva e Monitorada. CLÁUSULA SÉTIMA ? RESCISÃO Constituirão motivos para a rescisão do contrato, independente da conclusão do seu prazo: a) Razões de interesse público; b) Alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa contratada que venha a prejudicar a execução do contrato; c) Mudanças na legislação em vigor sobre licitações, impossibilitando a execução do presente contrato; d) Descumprimento de qualquer cláusula contratual; e) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do acordado entre as partes; f) Por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE ; g) A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a rescisão do instrumento com as consequências nele estabelecidas e as previstas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores. CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES E MULTAS A CONTRATADA se sujeita as seguintes penalidades: Sem prejuízo do previsto nos artigos 86 à 88 da Lei Federal nº 8666/93, o licitante vencedor poderá sofrer as seguintes penalidades: a) caso ocorram pequenas irregularidades: advertência; b) por atraso na disponibilidade do sistema aos usuários: multa de 0,25% por dia de atraso, sobre o valor estimado para contratação; c) Deixar de manter proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação; d) Executar o contrato com irregularidades, exceto a prevista na letra b: passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência e ressarcimento ao erário público dos prejuízos causados; e) Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; f) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; g) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; h) Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato, i) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993 j) declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração; k) Após este contrato ser firmado pelas partes, o mesmo só poderá ser suspenso nos casos previstos em lei, respondendo aquele que der causa pelo inadimplemento imotivado às cominações pertinentes. l) O atraso citado na alínea ?b? do item anterior, por mais de 10(dez) dias, implicará na aplicação da multa de 20% sobre o valor total da mesma e poderá acarretar a anulação da contratação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Gabinete da Presidência 3 CLÁUSULA NONA ? CASOS OMISSOS Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8666/93, legislação e demais princípios jurídicos aplicáveis à espécie. CLÁUSULA DÉCIMA ? DO REPRESENTANTE DO CONTRATO A fiscalização do fornecimento será feita pela administração municipal. A fiscalização dos contratos ficará a cargo dos servidores nomeados pela Portaria nº 789. CLÁUSULA DÉCIMA ? FORO Fica eleito o foro da cidade de Mostardas para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato. E, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em três vias de igual teor e forma, que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas instrumentárias. Mostardas, 27 de maio de 2019. MOISES BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal CONTRATANTE ADMAR SOARES DO AMARAL ME Admar Soares do Amaral CONTRATADA Testemunhas: 1 - ______________ CPF: 467.369.130-34 2 -_______________ CPF: 914.260.220-34 Aprovado por: