ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS DECRETO Nº 8425 de 27 de julho de 2020 REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DO DECRETO Nº 8319/2020 E DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO SURTO PANDÊMICO DE CORONAVÍRUS (COVID-19), NO MUNICÍPIO DE MOSTARDAS E INSTITUI NORMAS PARA CONTENÇÃO DA PROLIFERAÇÃO DE CONTÁGIO DO COVID -19 MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA , Prefeito Municipal de Mostardas, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 74, inciso VI da Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO os avanços dos casos de Coronavírus no Município e os protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde; CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando à contenção da propagação do vírus e transmissão local da doença; CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 55.240, de 10 de maio 2020, publicado no Diário Oficial do Estado, que institui o distanciamento controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus no Rio Grande do Sul, D E C R E T A : Art. 1º. Mantém-se a declaração de estado de calamidade pública, no âmbito do Município de Mostardas, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto pandêmico de coronavírus (COVID-19), pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º. Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste decreto. Art. 3º. As autoridades públicas, os servidores públicos e a população mostardense deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19, conforme as disposições deste decreto. Art. 4º. São medidas sanitárias obrigatórias: I - o uso de máscara facial nas vias públicas, órgãos públicos e estabelecimentos privados; II - a observância do distanciamento social, com restrição da circulação, visitas e reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário; III - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel 70%, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho; IV - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar; V - a observância do distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos, áreas internas e externas de circulação, de espera, bem como nas calçadas, entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos e privados; Art. 5º. Ficam vedados: I - eventos de qualquer natureza como festas, feiras, exposições, rodeios, inclusive trilhas de motos, jeeps e cavalgadas, com exceção às feiras de agricultores exclusivamente para venda de produtos alimentícios, devendo essa manter o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os participantes, podendo demais eventos ser realizados através de videoconferência; II - assembleias, reuniões, conferências, capacitações e similares em espaços públicos e privados; PUBLICADO DE 27/07/2020 A 10/08/2020 NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS III - atividades de capacitação, treinamentos ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública e privadas que impliquem em aglomerações de pessoas, com exceção na área de saúde pública de combate ao COVID-19; IV - grupos de educação em saúde (hipertensão, reeducação alimentar, oncologia, tabagismo, gestante, entre outros); VI - grupos do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS); VII - férias, licença prêmio e licença para tratamento de assuntos particulares dos servidores (estatutários, empregados, terceirizados e de cargo em comissão) lotados na Secretaria Municipal de Saúde, exceto quando autorizadas de forma fundamentada pelo superior imediato. Art. 6º. As demais restrições seguirão a tabela abaixo: GRUPO TIPO DE ATIVIDADE CAPACIDADE DE TRABALHADORES ATENDIMENTO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Serviços não essenciais Podem atuar com 25% de trabalhadores Presencial restrito/tele atendimento Serviços de habilitação de condutores Podem atuar com 50% de trabalhadores Ensino remoto (aula teórica) atendimento individualizado (documentos e aula prática) AGROPECUÁRIA Agricultura, produção florestal, pecuária e relacionados Com 75% de trabalhadores x Pesca e aquicultura Com 75% de trabalhadores x ALIMENTAÇÃO Restaurantes com buffet (autosserviço) 50% trabalhadores e 50% da capacidade de clientes, podendo funcionar de portas abertas até às 17 horas Presencial restrito, devendo manter funcionário para servir os clientes, vedadas filas e aglomerações. Tele entrega, Drive-trhu, Pegue e Leve Restaurantes à la carte, prato feito e buffet sem autosserviço em beira de estrada e rodovias 50% de trabalhadores e 50% da capacidade de clientes Presencial restrito (manter distanciamento de 2m), Tele Entrega, Drive-trhu, Pegue e Leve. Restaurantes a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço 50% trabalhadores e 50% da capacidade de clientes, podendo funcionar de portas abertas até às 17 horas Presencial restrito (manter distanciamento de 2m) Tele entrega, Pegue e Leve, Drive-thru Lanchonetes, lancherias e bares 50% trabalhadores e 50% da capacidade de clientes, podendo funcionar de portas abertas até às 17 horas Tele entrega, Drive-thru, Pegue e Leve ALOJAMENTOS Hotéis, pousadas e similares (geral) Pode abrir com 40% dos quartos Presencial restrito Hotéis, pousadas e similares (beira de estradas e rodovias) Pode abrir com 75% dos quartos Presencial restrito COMÉRCIO Varejista (lojas) de itens não essenciais 25% trabalhadores (manter portas fechadas) Comércio eletrônico / Tele entrega / Pegue e Leve / Drive-thru/presencial restrito, na forma do parágrafo 9º deste artigo Comércio de Veículo 25% dos trabalhadores (manter portas fechadas) Tele atendimento Manutenção e Reparação de Veículos Pode abrir com 25% dos trabalhadores Tele atendimento/presencial restrito Comércio de produtos não essenciais 25% dos trabalhadores (manter portas fechadas) Tele entrega, pegue e leve, drive-thru, comércio eletrônico Comércio Produtos Alimentícios (mercados, supermercados, açougues, fruteiras e padarias), ferragens e materiais de construção Pode abrir com 50% dos trabalhadores Presencial restrito/tele entrega, drive-thru, pegue e leve, na forma dos §§ 1º ao 5º deste artigo Comércio de higiene e saúde (farmácias) Pode abrir com 50% dos trabalhadores Presencial restrito, tele entrega, drive-thru, pegue e leve, na forma dos §§ 1º a 3º Postos de Combustíveis Pode abrir com 75% dos trabalhadores Presencial restrito, vedada aglomerações e proibida a venda de bebidas alcoólicas INDÚSTRIA Serviços de construção civil Pode abrir com 75% dos trabalhadores x Alimentos e Bebidas Pode abrir com 75% dos trabalhadores x Têxteis, Madeira e Resina Pode abrir com 75% dos trabalhadores x Plásticos e Móveis; Impressão e reprodução (gráficas) Pode abrir com 75% dos trabalhadores ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS SERVIÇOS Casas noturnas e pubs Fechados x Clubes esportivos Fechados x Academias de Ginástica Pode abrir com 25% dos trabalhadores Até 3 clientes dentro do estabelecimento, com ocupação de 1 cliente a cada 16m², na forma do § 7º Serviços de higiene pessoal (cabeleireiro, barbeiro, salões de beleza) Pode abrir com 25% dos trabalhadores Atendimento individualizado, com distanciamento de 4m entre os clientes, limitado a 2 clientes dentro do estabelecimento Teatros, cinemas, casas de espetáculos, estabelecimentos recreativos e circos. Fechados x Museus, bibiliotecas, casa de cultura, cervos e similares Fechados x Ateliês de pinturas, artesanatos fotografias e exposições de arte Fechados x CTG, MTG e similares Fechados x Eventos em ambiente fechado ou aberto Não podem ser realizados x Agência de turismo, passeios e excursões Fechadas x Bancos, casas lotéricas, instituições de crédito e similares Podem abrir com 50% dos trabalhadores Tele atendimento/presencial restrito Serviços de advocacia e contabilidade Podem abrir com 50% dos trabalhadores Tele atendimento/presencial restrito Serviços de veterinária e de higiene de animais domésticos (petshop) Podem abrir com 50% dos trabalhadores Tele antedimento/presencial restrito Serviços de limpeza e conservação, manutenção de eletrodomésticos, objetos e equipamentos Podem abrir com 50% dos trabalhadores Presencial restrito Imobiliárias e similares Podem abrir com 25% dos trabalhadores Tele atendimento Lavanderias, lavagens de automóveis e similares Podem abrir com 25% dos trabalhadores Tele entrega, presencial restrito, pegue e leve Serviços de auditoria, consultoria, engenharia, arquitetura e publicidade Podem abrir com 25% dos trabalhadores Tele atendimento Missas e serviços religiosos Conforme § 6º deste artigo TRANSPORTE Coletivo de passageiro municipal do tipo comum Pode operar com 50% da capacidade total do veículo Presencial restrito Rodoviário de passageiros municipal do tipo comum Pode operar com 50% dos assentos (janela) Presencial restrito Rodoviário de passageiros intermunicipal do tipo comum Pode operar com 50% dos assentos (janela) Presencial restrito Rodoviário de passageiros intermunicipal do tipo semidireto, direto, executivo ou seletivo, com monitoramento de temperatura Pode operar com 50% dos assentos (janela) Presencial restrito Rodoviário de passageiros interestadual, com monitoramento de temperatura Pode operar com 50% dos assentos (janela) Presencial restrito § 1º. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, classificados como atividades essenciais, como mercados, supermercados, fruteiras, açougues, peixarias, padarias, ferragens, casas de material de construção, deverão atender com 50% (cinquenta) dos trabalhadores, mediante revezamento, na modalidade presencial restrito da seguinte forma: a) até 3 (três) clientes em estabelecimentos de até 70m², preferencialmente um de cada família, priorizando a tele entrega ou pegue e leve, observando a proporção de um cliente por atendente; b) até 5 (cinco) clientes em estabelecimentos de até 70,1m² a 120m², preferencialmente um de cada família, priorizando a tele entrega ou pegue e leve, observando a proporção de um cliente por atendente; c) até 7 (sete) clientes em estabelecimentos a partir de 120,1m², preferencialmente um de cada família, priorizando a tele entrega ou pegue e leve, observando a proporção de um cliente por atendente; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS § 2º. O responsável pelo estabelecimento deverá observar a preferência de um integrante por família, priorizando sempre a tele entrega, o pegue e leve, na proporção de um cliente por atendente. § 3º. É obrigatório o uso de máscara por todos os clientes, funcionários, gerentes, coordenadores, prestadores de serviços de entrega, inclusive proprietários do estabelecimento, sob pena de cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo de multas e demais penalidades. § 4º. É obrigatório que os estabelecimentos denominados supermercados, mercados, fruteiras, bancos e casas lotéricas mantenham funcionário na porta para controlar o fluxo de pessoas e aplicar álcool gel nas mãos dos clientes no momento da entrada e da saída; § 5º. Os supermercados, mercados, casas de ferragens e de venda de materiais de construção e aquelas que se mantiverem abertas, que utilizam carrinhos e cestinhas de compras deverão limpá-los com álcool gel, a cada uso; § 6º. Fica permitida a realização de missas, cultos religiosos e afins, desde que sejam observadas as seguintes condições: a) lotação não excedente a 25% (vinte e cinco por cento) dos assentos do local; b) limite máximo de 20 (vinte) pessoas concomitantemente; c) distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre cada um dos presentes; d) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado; e) manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos participantes; f) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; g) manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado; h) a utilização obrigatória de máscaras faciais. § 7º. A utilização de academias de ginástica deverá ocorrer de forma individualizada, por ambiente, sempre limitada a 1 (um) aluno por 16m² (dezesseis metros quadrados), com atendimento de 25% dos trabalhadores, tendo limite máximo de 3 (três) clientes por estabelecimento e com intervalo mínimo de 15 minutos entre os horários de atendimento, bem como atendendo todas as determinações sanitárias previstas no artigo 4º deste decreto, principalmente quanto à limpeza dos equipamentos a cada uso. § 8º. É obrigatório o uso da mascará facial durante a realização da atividade; § 9º. O comércio varejista não essencial deverá manter as portas fechadas, priorizando as modalidades de comércio eletrônico, tele entrega, drive-thru ou pegue e leve, sendo permitido o acesso no estabelecimento de até 1 (um) cliente para pagamento ou crediário e 1 (um) para compras, sendo que ambos deverão permanecer no estabelecimento pelo tempo máximo de até 20 (vinte) minutos, para possibilitar o revezamento e acesso de outros clientes, devendo manter o distanciamento de 2 (dois) metros, seja na parte interna ou externa da loja; § 10. Caberá ao responsável pelos estabelecimentos comerciais, como supermercados, mercados, fruteiras e demais estabelecimentos que atenderem presencialmente clientes, a exigência e observância do uso de máscara, sob pena de aplicação de penalidades legais. Capítulo I DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS Seção I Das Medidas de Prevenção ao COVID-19 nos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços Art. 7º. São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, para fins de prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, as seguintes medidas: I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, carrinhos, corrimão, maçanetas, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado; III - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local; IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; V - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado; VI - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada; VII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários; VIII - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros; IX - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas; X - determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado; XI - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19; XII - determinar aos funcionários o uso obrigatório de máscaras, bem como exigir o uso pelos clientes; XIII - instruir seus funcionários acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19; XIV - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID -19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado; XV - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19. Parágrafo Único. Os estabelecimentos comerciais e de serviços em geral que possuam sala de espera para atendimento deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento). Seção II Do Atendimento Exclusivo para Grupos de Risco Art. 8º. Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos e aqueles de grupos de risco, conforme auto declaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19, preferencialmente no primeiro horário de funcionamento da manhã. Seção III Das Medidas de Prevenção ao COVID-19 no Transporte Art. 9º. Ficam estabelecidas as seguintes medidas, de cumprimento obrigatório por operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os táxis e de aplicativos: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS I - realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina; II - realizar limpeza com álcool gel das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo; III - realizar limpeza com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização; IV - disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento; V - manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível; VI - manter higienizado o sistema de ar-condicionado; VII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19; VIII - utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens; IX - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19; X - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID -19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado; XI - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19. Capítulo II DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS Art. 10. As medidas municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia de COVID-19 deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento. § 1º. São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e as óticas; II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; IV - atividades de defesa civil; V - transporte de passageiros, observadas as normas específicas; VI - serviços de manutenção e assistência técnica de telecomunicações, de internet, de informática e relacionados à tecnologia da informação; VII - captação, tratamento e distribuição de água; VIII - captação e tratamento de esgoto e de lixo; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e b) as respectivas obras de engenharia; X - iluminação pública; XI - ferragens e fornecimento de materiais de construção; XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde (farmácias e drogarias), higiene, limpeza, alimentos (mercad os, supermercados, padarias, açougues, mercearias, peixarias e fruteiras), bebidas e materiais de construção; XIII - serviços funerários; XIV - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios; XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; XVII - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde; XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal; XIX - vigilância agropecuária; XX - controle e fiscalização de tráfego; XXI - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; XXII - serviços postais; XXIII - serviços de imprensa e as atividades a ele relacionadas, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros; XXIV - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados ?data center? para suporte de outras atividades previstas neste decreto; XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; XXVI - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual; XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; XXVIII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança; XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações; XXX - mercado de capitais e de seguros; XXXI- serviços de hospedagem no geral, observadas as restrições do artigo 4º. XXXII - serviços agropecuários, veterinários, de cuidados com animais em cativeiro e os pet shops; XXXIII - atividades médico-periciais; XXXIV - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração e climatização e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene; XXXV - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este decreto; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS XXXVI - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos; XXXVII - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias; XXXVIII - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral; XXXIX - serviços da Secretaria Municipal de Obras, Saneamento, Transporte e Trânsito e da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico. § 2º. Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o parágrafo primeiro: I - atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos; II - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos; III - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos, resinas e plásticos; IV - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos; V - atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos; § 3º. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este decreto. § 4º. Está vedado o fechamento dos seguintes serviços: I - de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos (borracharias); II - dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas sanitárias de que trata o artigo 4º deste decreto; III - produção e comércio de autopeças; IV - comércio e serviço de chips de telefone, de telefone móvel celular, de aparelhos telefônicos, de equipamentos de comunicação, equipamentos de rádio de transmissão/recepção; V - serviço de manutenção e assistência técnica de máquinas, equipamentos, eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, de uso doméstico; VI - serviço de conserto de fechaduras e fabricação de chaves para fechaduras. Capítulo III DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 11. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19, as medidas determinadas neste decreto, em especial as de que trata este capítulo. Seção I Do Atendimento ao Público Art. 12. Os órgãos da administração pública municipal deverão limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal de Obras, Saneamento, Transporte e Trânsito, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Seção II Da Aplicação de Quarentena aos Agentes Públicos Art. 13. Os secretários municipais deverão, no âmbito de suas competências: I - adotar as providências necessárias para que todos os agentes públicos, bem como membros de colegiado, comissões, estagiários ou empregados de prestadoras de serviço informem, antes de retornar ao trabalho, as localidades que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem, devendo apresentar atestado médico conforme Portaria do Ministério da Saúde de nº 356, de 11 de março de 2020; II - determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público todos os agentes, servidores e empregados públicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que apresentem sin tomas de contaminação pelo COVID-19, devendo apresentar atestado médico, conforme Portaria do Ministério da Saúde de nº 356, de 11 de março de 2020. Seção III Do Regime de Trabalho dos Servidores e Empregados Públicos Art. 14. Os secretários municipais adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências: I - estabelecer que os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de tele trabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público; II - organizar, para aqueles servidores ou empregados públicos que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações; Parágrafo Único. O disposto no inciso I do caput deste artigo será obrigatório para os servidores: I - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos casos em que o regime de tele trabalho não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos dos servidores com atuação na Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação, Secretaria Municipal de Obras, Saneamento, Transporte e Trânsito, servidores da Segurança Pública e Conselho Tutelar; II - gestantes; III - portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras; e IV - portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este decreto. Seção IV Da Convocação de Servidores Públicos Art. 15. Ficam suspensas, excepcional e temporariamente, as férias e as licenças prêmio e especial dos servidores com atuação nas áreas da Saúde, Assistência Social, Obras e Agricultura, exceto quando autorizado pelo superior hierárquico por ato fundamentado. Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores e empregados: I - gestantes; e II - portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras, devidamente comprovadas. Art. 16. Ficam os secretários municipais autorizados a convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste decreto para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias. Seção V Dos Prestadores de Serviços Terceirizados Art. 17. Os secretários municipais adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS I - determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados; II - estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade, a diminuição do fluxo dos trabalhadores, através de escalas de revezamento, observadas as necessidades do serviço público. Seção VI Das Demais Medidas de Prevenção no Âmbito da Administração Pública Municipal Art. 18. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão adotar as seguintes medidas: I - manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível; II - limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência; III - manter a distância mínima de 2 metros entre os servidores; Seção VII Da Tramitação dos Processos Administrativos, Protocolos, Sindicâncias e Processos Administrativos Especiais Art. 19. Os processos administrativos disciplinares, protocolos, sindicâncias e processos administrativos especiais terão sua tramitação normal, sendo que as audiências serão realizadas na modalidade de videoconferência. Parágrafo Único. O registro de protocolos, recursos e demais petições deverão ser efetivados dentro do prazo legal através do e-mail: cpspde@gmail.com. Capítulo IV DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE Art. 20. Ficam autorizados os órgãos da Secretaria da Saúde, limitadamente ao indispensável, à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19, mediante ato fundamentado do Secretário Municipal da Saúde, observados os demais requisitos legais: I - adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, mediante dispensa de licitação, observado o disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Seção I Das Disposições Gerais Art. 21. Os secretários municipais deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, bem como para emitir as normas complementares que se façam necessárias, no âmbito de suas competências. Art. 22. Será considerada falta justificada ao serviço público municipal o período de ausência decorrente das medidas de que trata o artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020. Seção II Dos Sintomas de Contaminação pelo COVID-19 Art. 23. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, de tosse, de dificuldade para respirar, de produção de escarro, de congestão nasal ou conjuntival, de dificuldade para deglutir, de dor de garganta, de coriza, saturação de O2 <95%, de sinais de cianose, de batimento de asa de nariz, de tiragem intercostal e de dispneia. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Seção III Da Fiscalização Art. 24. Compete à fiscalização do município a verificação do cumprimento das determinações expedidas neste Decreto, devendo solicitar auxílio da Brigada Militar quando necessário. Seção IV Das sanções Art. 25. Constitui crime, nos termos do disposto no artigo 268 do Código Penal Brasileiro, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Parágrafo Único. Deverão ser adotadas todas as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste decreto. Seção V Das Disposições Finais Art. 26. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 8323, de 20/03/2020; 8327, de 24/03/2020; 8331, de 27/03/2020; 8338, de 03/04/2020; 8348, de 16/04/2020; 8363, de 30/04/2020. Art. 27. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 27 de julho de 2020. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE