ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 1 CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº 15/2019 DISPENSA POR JUSTIFICATIVA N°25/2019 O Município de Mostardas, pessoa jurídica de direito público interno, criado pela Lei Estadual nº 4691, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 88.000.922/0001-40, neste ato representado por seu Prefeito Municipal em Exercício, Sr. MOISES BATISTA PEDONE DE SOUZA, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 938.002.070-87e CI nº 7073723582, com poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município, doravante denominado LOCATÁRIO, de outro a Sra. EDITE MARIA DE LIMA MOURA, brasileira, casada, aposentada, CPF nº 294.579.630-91 e CI nº 1012818785, residente e domiciliado no na Rodovia RST 101, Km 155, Valim, Mostardas/RS, doravante denominada por LOCADORA, pactuam o presente contrato, cuja celebração foi autorizada pelo despacho do Processo Licitatório n° 44/2019, Protocolo Interno n° 34/2019 modalidade Dispensa por Justificativa n° 25/2019 nos termos do artigo 24, inciso X, da Lei Federal 8.666/93, declaram por este instrumento, e na melhor forma do direito, ter justo e acertado entre si, mediante cláusulas e condições a seguir expostas: CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO O objeto do presente contrato corporifica-se na locação de imóvel situado à Rua Dionísio Machado, nº 150, Praia do Farol da Solidão, 96270-000, Mostardas/RS, com a finalidade de abrigar os salva-vidas e Brigada Militar durante a Operação Golfinho 2017/2018, conforme quadro abaixo: Lote Item Quant Un Descrição Valor Un. Valor Total 1 1 82 DIA Locação de imóvel Praia do Farol da Solidão 66,88 5.484,50 TOTAL : R$ 5.484,50 O imóvel descrito nesta Cláusula será entregue em perfeitas condições de higiene e habitabilidade, devendo o LOCATÁRIO mantê-lo e restituí-lo desta forma. CLÁUSULA SEGUNDA ? DO PRAZO O presente contrato tem início na data de ocupação do imóvel em 01 de janeiro a 23 de março de 2019. CLÁUSULA TERCEIRA ? DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO O valor do aluguel do imóvel é de R$ 66,88 por dia (sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), totalizando o valor de R$ 5.484,50 (cinco mi, quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido, após a assinatura do contrato. Não sendo a data do vencimento dia útil, o pagamento deverá ser realizado no primeiro dia útil subsequente. Nos pagamentos realizados após a data de vencimento, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, até a data de efetivação do pagamento. A locadora deverá informar ao locatário nome do Banco, Agência e Conta Corrente para depósito online, sendo esta a única forma de pagamento a ser efetuada. CLÁUSULA QUARTA ? DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A despesa decorrente do presente contrato correrá por conta da rubrica: (2535) 1001.2312203302.075 ? 3.3.90.36.15.00.00 ? Locação de Imóveis - SMTC CLÁUSULA QUINTA ? RESCISÃO a) Poderão ser motivo de rescisão contratual as hipóteses elencadas no art. 78 da Lei 8666/93, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial por parte do LOCATÁRIO; b) A rescisão poderá ser unilateral, amigável ou judicial, nos termos e condições previstas no artigo 79 da Lei 8666/93; c) A LOCADORA reconhece o direito do LOCATÁRIO no caso de rescisão, nas hipóteses previstas nos artigos 77 a 80 da Lei 8666/93; d) Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato deverá comunicar a outra com antecedência de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES E MULTAS Sem prejuízo do previsto nos artigos 86 à 88 da Lei Federal nº 8666/93, o licitante vencedor poderá sofrer as seguintes penalidades: a) caso ocorram pequenas irregularidades: advertência; b) Deixar de manter proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 2 c) Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência e ressarcimento ao erário público dos prejuízos causados; d) Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; e) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; f) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; g) Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato, h) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993. CLÁUSULA SÉTIMA ? CASOS OMISSOS Os casos omissos serão resolvidos à luz do que dispõe a Lei nº 8666/93, legislação e demais princípios jurídicos aplicáveis à espécie. CLÁUSULA OITAVA ? DISPOSIÇÕES GERAIS O imóvel deverá estar desocupado e pronto para Administração ocupá-lo na data aprazada na cláusula 2ª. O imóvel objeto da presente locação deve estar livre de quaisquer ônus, gravames ou hipotecas que impeçam o livre e pleno uso pelo LOCATÁRIO. Finda a locação ou rescindido o contrato, o imóvel será devolvido pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR nas mesmas condições de higiene e habitabilidade em que o recebeu, ressalvados os desgastes naturais decorrentes de uso normal. CLÁUSULA NONA ? DO REPRESENTANTE DO CONTRATO A fiscalização do fornecimento será feita pela administração municipal. A fiscalização dos contratos ficará a cargo dos servidores nomeados pela Portaria nº 789. CLÁUSULA DÉCIMA - FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Mostardas para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato. E por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em três vias de igual teor e forma, que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Mostardas, 17 de janeiro de 2019. MOISES BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal LOCATÁRIO EDITE MARIA DE LIMA MOURA LOCADORA Testemunhas: 1 - ______________ CPF: 467.369.130-04 2 -_______________ CPF: 914.260.220-34 Aprovado por: