ESTADO DO RIO GRANDE DO S UL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 1 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 33/2018 DISPENSA POR JUSTIFICATIVA Nº 16/2018 O Município de Mostardas, pessoa jurídica de direito público, sito à Rua Bento Gonçalves, n° 1020 nesta cidade, CNPJ n° 88.000.922/0001-40 neste ato representado por seu Prefeito Municipal em Exercício, Sr. MARNE MATEUS VITORINO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 387.408.850-20 e CI nº 3021013572, com os poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município doravante denominado de CONTRATANTE , de outro lado à empresa SULCOP COPIADORAS E SUPRIMENTOS LTDA - EPP, CNPJ nº 00.307.834/0001-44, com sede na Av. Alcides S. Severiano, nº 27, Bairro Sarandi, 91.130-500 em Porto Alegre/RS, representada neste ato pela Sra. Leandra Diehl, brasileira, divorciada, empresária, CPF nº 694.346.899-53 e CI nº 6053169113, residente e domiciliado no endereço supracitado, doravante denominada CONTRATADA , pactuam o presente Contrato, cuja celebração foi autorizada pelo despacho do Processo Licitatório n° 34/2018, Protocolo Interno nº 40/2018 do processo de Dispensa por Justificativa n° 16/2018, de acordo com o artigo 24, inciso II, da Lei Federal 8.666/93, declaram por este instrumento, e na melhor forma do direito, ter justo e acertado entre si, mediante cláusulas e condições a seguir expostas: CLÁUSULA PRIMEIRA ? OBJETO O presente contrato corporifica-se na locação de fotocopiadora 5.000 cópias, com assistência técnica no local, conforme tabela abaixo: Lote Item Quant Un Descrição V. Unitário V. Total 1 1 3,00 MÊS LOCAÇÃO DE COPIADORA C/ MANUTENÇÃO E TONER INCLUSOS E ATÉ 5.000 MENSAIS 250,00 750,00 CLÁUSULA SEGUNDA ? DO PRAZO a) Prestará os serviços objeto deste contrato a partir da data da assinatura deste contrato por 3 (três) meses, podendo ser prorrogado, havendo interesse entre as partes. CLÁUSULA TERCEIRA ? DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA a) Manter inalteráveis os termos e condições deste contrato; b) Prestar manutenção técnica durante a vigência deste contrato; c) Efetuar manutenção técnica durante a vigência deste contrato o qual cobre totalmente assistência, peças, cilindro, tonner, etc; d) Atendimento às chamadas em até 12 (doze) horas; e) Deixar sempre a máquina em estado e condições perfeitas para seu uso; f) Responsabilidade por todo e qualquer problema ocasionado no equipamento por parte mecânica ou elétrica. CLÁUSULA QUARTA ? DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE a) Reconhecer e efetuar o pagamento do valor do aluguel nas épocas próprias e ajustadas; b) Permitir a CONTRATADA a vistoria do equipamento, antes da assinatura ou renovação do contrato; c) Permitir o acesso ao equipamento somente do pessoal autorizado pela CONTRATADA, para efetuar a manutenção no local; d) Isentar a CONTRATADA dos compromissos estabelecidos na cláusula anterior no caso de modificações ou manuseio do equipamento por pessoal técnico não autorizado; e) Repassar a CONTRATADA o número suficiente de folhas de papel que serão usados para efetuar os serviços de manutenção. . CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO A prestação dos serviços ora contratados deverá ocorrer de forma condizente, durante todo o período. CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO a) A CONTRATADA receberá o valor total de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), o pagamento será efetuado em moeda vigente no país, mensalmente no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em até 30 dias, contados após a efetiva entrega da nota fiscal na Contabilidade; b) É vedada a antecipação de pagamento. c) A CONTRATADA deverá informar à CONTRATANTE o número da conta corrente, agência e Banco, para depósito online, sendo esta a única forma de pagamento a ser efetuada. CLÁUSULA SÉTIMA ? DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta das rubricas: (4394) 2.019- 3.3.90.39.12.0000 ? Locação de máquinas e equipamentos CLÁUSULA OITAVA ? PENALIDADES E MULTAS Sem prejuízo do previsto nos artigos 86 à 88 da Lei Federal nº 8666/93, o licitante vencedor poderá sofrer as seguintes penalidades: a) Caso ocorram pequenas irregularidades: advertência; ESTADO DO RIO GRANDE DO S UL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 2 b) Deixar de manter proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação; c) Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência e ressarcimento ao erário público dos prejuízos causados; d) Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; e) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; f) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; g) Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato, h) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993. i) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993 j) declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração; k) Após este contrato ser firmado pelas partes, o mesmo só poderá ser suspenso nos casos previstos em lei, respondendo aquele que der causa pelo inadimplemento imotivado às cominações pertinentes. l) O atraso citado na alínea ?b? do item anterior, por mais de 10(dez) dias, implicará na aplicação da multa de 20% sobre o valor total da mesma e poderá acarretar a anulação da contratação. CLÁUSULA NONA ? DA RESCISÃO Constituirão motivos para a rescisão do contrato, independente da conclusão do seu prazo: a) Razões de interesse público; b) Alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa contratada que venha a prejudicar a execução do contrato; c) Mudanças na legislação em vigor sobre licitações, impossibilitando a execução do presente contrato; d) Descumprimento de qualquer cláusula contratual; e) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do acordado entre as partes; f) Por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE; g) A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a rescisão do instrumento com as consequências nele estabelecidas e as previstas nos artigos 77 á 80 da Lei Federal nº 8666/93. CLÁUSULA DÉCIMA - CASOS OMISSOS Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8666/93, legislação e demais princípios jurídicos aplicáveis à espécie. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? FORO Fica eleito o foro da cidade de Mostardas para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato. E, por estarem às partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em três vias de igual teor e forma, que após, lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas instrumentárias. Mostardas, 22 de janeiro de 2018. MARNE MATEUS VITORINO DE SOUZA Prefeito Municipal em Exercício CONTRATANTE SULCOP COPIADORAS E SUPRIMENTOS LTDA-EPP Leandra Diehl CONTRATADA Testemunhas: 1 - ______________ CPF: 453.761.070-00 2 -_______________ CPF: 914.260.220-34 Aprovado por: