ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 1 CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº 155/2020 DISPENSA POR JUSTIFICATIVA Nº 221/2020 AUTORIZADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 4094 DE 17.03.2020 O MUNICÍPIO DE MOSTARDAS , pessoa jurídica de direito público interno, criado pela Lei Estadual nº 4691, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 88.000.922/0001-40, neste ato representado por seu Prefeito Municipal em exercício, Sr. MOISES BATISTA PEDONE DE SOUZA, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 938.002.070-87 e CI nº 7073723582, com poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município, doravante denominado LOCATÁRIO, de outro lado o Sra. ROSANA MACHADO DOS SANTOS , portadora do CPF nº 912.571.740-53, residente e domiciliada na Rua XV de Novembro, n° 627, no Bairro Centro, CEP: 96.270-000, em Mostardas/RS doravante denominada por LOCADOR. Declaram por este instrumento cuja celebração foi autorizada pelo despacho do Processo Licitatório n° 305/2020, Protocolo Interno nº 297/2020, da modalidade Dispensa por Justificativa nº 221/2020, de acordo com o artigo 24, inciso X, da Lei Federal 8.666/93, declaram por este instrumento, e na melhor forma do direito, ter justo e acertado entre si, mediante cláusulas e condições a seguir expostas: CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO O objeto do presente contrato corporifica-se na locação de imóvel situado na Rua Cleto Brum Machado, nº 1.130, em Mostardas/RS, para o funcionamento de uma turma de Jardim I ? Educação Infantil, conforme quadro abaixo: LOTE ITEM QUANT UM DESCRIÇÃO VALOR UN. VALOR TOTAL 1 1 09 MÊS LOCAÇÃO DE IMÓVEL 1.000,00 9.000,00 VALOR TOTAL: R$ 9.000,00 O imóvel descrito nesta Cláusula será entregue em perfeitas condições de higiene e habitabilidade, devendo o LOCATÁRIO mantê-lo e restituí-lo desta forma. CLÁUSULA SEGUNDA ? DO PRAZO O presente contrato tem início na data de ocupação do imóvel em 01 de abril de 2020 e término em 31 de dezembro de 2020, de acordo com a Lei Municipal 4094 de 17 de março de 2020. CLÁUSULA TERCEIRA ? DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO O valor do aluguel do imóvel é de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês, totalizando o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido, após a assinatura do contrato. O valor do aluguel poderá ser reajustado anualmente pelo (índice) IGP-M. Não sendo a data do vencimento dia útil, o pagamento deverá ser realizado no primeiro dia útil subsequente. Nos pagamentos realizados após a data de vencimento, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, até a data de efetivação do pagamento. O locador deverá informar ao locatário nome do Banco, Agência e Conta Corrente para depósito online, sendo esta a única forma de pagamento a ser efetuada. CLÁUSULA QUARTA ? DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A despesa decorrente do presente contrato correrá por conta da rubrica: (4312) -2.046 ? 3.3.90.39.10.00.00 ? Locação de Imóveis - SME ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 2 CLÁUSULA QUINTA ? RESCISÃO a) Poderão ser motivo de rescisão contratual as hipóteses elencadas no art. 78 da Lei 8666/93, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial por parte do LOCATÁRIO; b) A rescisão poderá ser unilateral, amigável ou judicial, nos termos e condições previstas no artigo 79 da Lei 8666/93; c) O LOCADOR reconhece o direito do LOCATÁRIO no caso de rescisão, nas hipóteses previstas nos artigos 77 a 80 da Lei 8666/93; d) Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato deverá comunicar a outra com antecedência de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES E MU LTAS Sem prejuízo do previsto nos artigos 86 à 88 da Lei Federal nº 8666/93, o licitante vencedor poderá sofrer as seguintes penalidades: a) Caso ocorram pequenas irregularidades: advertência; b) Deixar de manter proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação; c) Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência e ressarcimento ao erário público dos prejuízos causados; d) Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; e) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; f) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; g) Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato, h) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993. j) declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração; k) Após este contrato ser firmado pelas partes, o mesmo só poderá ser suspenso nos casos previstos em lei, respondendo aquele que der causa pelo inadimplemento imotivado às cominações pertinentes. l) O atraso citado na alínea ?b? do item anterior, por mais de 10(dez) dias, implicará na aplicação da multa de 20% sobre o valor total da mesma e poderá acarretar a anulação da contratação. CLÁUSULA SÉTIMA ? CASOS OMISSOS Os casos omissos serão resolvidos à luz do que dispõe a Lei nº 8666/93, legislação e demais princípios jurídicos aplicáveis à espécie. CLÁUSULA OITAVA ? DISPOSIÇÕES GERAIS O imóvel deverá estar desocupado e pronto para Administração ocupá-lo na data aprazada na cláusula 2ª. O imóvel objeto da presente locação deve estar livre de quaisquer ônus, gravames ou hipotecas que impeçam o livre e pleno uso pelo LOCATÁRIO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 3 Finda a locação ou rescindido o contrato, o imóvel será devolvido pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR nas mesmas condições de higiene e habitabilidade em que o recebeu, ressalvados os desgastes naturais decorrentes de uso normal. CLÁUSULA NONA ? DO REPRESENTANTE DO CONTRATO A fiscalização do fornecimento será feita pela administração municipal. A fiscalização dos contratos ficará a cargo dos servidores nomeados pela Portaria nº 2702 de 30/10/2019. CLÁUSULA DÉCIMA - FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Mostardas para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato. E por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em três vias de igual teor e forma, que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Mostardas, 27 de março de 2020. MOISES BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal LOCATÁRIO ROSANA MACHADO DOS SANTOS LOCADOR Testemunhas: 1 - ______________ CPF: 467.369.130-04 2 -_______________ CPF: 998.418.190-15 Aprovado por: