ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS DECRETO Nº 8586 de 22 de fevereiro de 2021 REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DO DECRETO Nº 8560, DE 04 DE JANEIRO DE 2021, RECEPCIONA OS PROTOCOLOS DA BANDEIRA VERMELHA E DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO SURTO PANDÊMICO DE CORONAVÍRUS (COVID -19), NO MUNICÍPIO DE MOSTARDAS MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA, Prefeito Municipal de Mostardas, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 74, inciso VI da Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO os avanços dos casos de Coronavírus no Município e os protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde; CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando à contenção da propagação do vírus e transmissão local da doença; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.764 e o Decreto Estadual nº 55.765, ambos de 20 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO que as Regiões 04 e 05 foram classificadas com ?Bandeira Preta? e que o Município de Mostardas não possui óbitos ou internações nos últimos 14 (quatorze) dias, D E C R E T A : Art. 1º. Fica determinado que o Município de Mostardas adotará os protocolos do distanciamento controlado da ?Bandeira Vermelha?, salvo algumas exceções, conforme disposições do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º. Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste decreto. Art. 3º. As autoridades públicas, os servidores públicos e a população mostardense deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19, conforme as disposições deste decreto. Art. 4º. São medidas sanitárias obrigatórias: I - o uso de máscara facial nas vias públicas, órgãos públicos e estabelecimentos privados; II - a observância do distanciamento social, com restrição da circulação, visitas e reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário; III - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel 70%, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho; IV - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar; V - a observância do distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos, áreas internas e externas de circulação, de espera, bem como nas calçadas, entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos e privados; Art. 5º. Ficam vedados: I - eventos de qualquer natureza como festas, feiras, exposições, rodeios, inclusive trilhas de motos, jeeps e cavalgadas, com exceção às feiras de agricultores exclusivamente para venda de produtos alimentícios, devendo essa manter o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os participantes, podendo demais eventos ser realizados através de videoconferência; PUBLICADO DE 22/01/2021 A 08/03/2021 NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS II - assembleias, reuniões, conferências, capacitações e similares em espaços públicos e privados; III - atividades de capacitação, treinamentos ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública e privadas que impliquem em aglomerações de pessoas, com exceção na área de saúde pública de combate ao COVID-19, e reuniões pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação; IV - grupos de educação em saúde (hipertensão, reeducação alimentar, oncologia, tabagismo, gestante, entre outros); VI - grupos do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS); VII - férias, licença prêmio e licença para tratamento de assuntos particulares dos servidores (estatutários, empregados, terceirizados e de cargo em comissão) lotados na Secretaria Municipal de Saúde, exceto quando autorizadas de forma fundamentada pelo superior imediato. Art. 6º. As demais restrições seguirão a tabela abaixo: GRUPO TIPO DE ATIVIDADE CAPACIDADE DE TRABALHADORES ATENDIMENTO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Todas 100% de trabalhadores Presencial restrito Serviços de habilitação de condutores Podem atuar com 50% de trabalhadores Ensino remoto (aula teórica) atendimento individualizado (documentos e aula prática) AGROPECUÁRIA Agricultura, produção florestal, pecuária e relacionados Com 75% de trabalhadores x Pesca e aquicultura Com 75% de trabalhadores x ALIMENTAÇÃO Restaurantes com buffet ? autosserviço não permitido 50% de trabalhadores e 25% da lotação Manter funcionário para servir os clientes. Presencial restrito (até no máximo 20 horas) / Grupos de no máximo 6 pessoas por mesa / Distanciamento de 2m entre mesas / Apenas clientes sentados em mesas, sem permanência em pé - Comércio eletrônico, Telentrega, Drive-thru, Pegue e Leve sem limite de horário. Restaurantes à la carte, prato feito e buffet sem autosserviço em beira de estrada e rodovias 50% de trabalhadores e 25% da lotação Presencial restrito / Grupos de no máximo 6 pessoas por mesa / Distanciamento de 2m entre mesas / Apenas clientes sentados em mesas, sem permanência em pé - Comércio eletrônico, Telentrega, Drive-thru, Pegue e Leve sem limite de horário. Restaurantes a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço 50% trabalhadores e 25% da lotação Presencial restrito (até no máximo 20 horas) / Grupos de no máximo 6 pessoas por mesa / Distanciamento de 2m entre mesas / Apenas clientes sentados em mesas, sem permanência em pé - Comércio eletrônico, Telentrega, Drive-thru, pegue e Leve sem limite de horário. Lanchonetes, lancherias e bares 50% trabalhadores e 25% da lotação Presencial restrito (até no máximo 20 horas) / Grupos de no máximo 6 pessoas por mesa / Distanciamento de 2m entre mesas / Apenas clientes sentados em mesas, sem permanência em pé - Comércio eletrônico, Telentrega, Drive-thru, Pegue e Leve sem limite de horário ALOJAMENTOS Hotéis, pousadas e similares (geral) Pode abrir com 40% dos quartos Presencial restrito Hotéis, pousadas e similares (beira de estradas e rodovias) Pode abrir com 75% dos quartos Presencial restrito COMÉRCIO Varejista (lojas) de itens não essenciais. Lotação (trabalhadores + clientes): 1 pessoa, com máscara, para 6m² de área útil de circulação, respeitando limite do PPCI Presencial restrito (encerramento 20h) / Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz / Horário preferencial para grupo de risco / Comércio de Veículo Lotação (trabalhadores + clientes): 1 pessoa, com máscara, para 6m² de área útil de circulação, respeitando limite do PPC Presencial restrito (encerramento 20h) / Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz / Horário preferencial para grupo de risco / Manutenção e Reparação de Veículos Lotação (trabalhadores + clientes): 1 pessoa, com máscara, para 6m² de área útil de circulação, respeitando limite do PPC Presencial restrito até às 20 horas ? para emergências 24 horas. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Comércio de produtos não essenciais Lotação (trabalhadores + clientes): 1 pessoa, com máscara, para 6m² de área útil de circulação, respeitando limite do PPC Presencial restrito (encerramento 20h) / Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz / Horário preferencial para grupo de risco / Comércio Produtos Alimentícios (mercados, supermercados, açougues, fruteiras e padarias), ferragens e materiais de construção Lotação (trabalhadores + clientes): 1 pessoa, com máscara, para 6m² de área útil de circulação, respeitando limite do PPCI Presencial restrito (encerramento 20h) / Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz / Horário preferencial para grupo de risco / Comércio de higiene e saúde (farmácias) Lotação (trabalhadores + clientes): 1 pessoa, com máscara, para 6m² de área útil de circulação, respeitando limite do PPCI Presencial restrito (encerramento 20h) / Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz / Horário preferencial para grupo de risco / Postos de Combustíveis Lotação (trabalhadores + clientes): 1 pessoa, com máscara, para 6m² de área útil de circulação, respeitando limite do PPCI Presencial restrito (vedada aglomeração e vedado consumo de alimentos e bebidas) INDÚSTRIA Serviços de construção civil 75% dos trabalhadores Teletrabalho / Presencial restrito / Ventilação cruzada (portas e janelas abertas) e/ou sistema de renovação de ar / Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes" e "Lanchonetes" e Portaria SES nº 319 Alimentos e Bebidas 75% dos trabalhadores Teletrabalho / Presencial restrito / Ventilação cruzada (portas e janelas abertas) e/ou sistema de renovação de ar / Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes" e "Lanchonetes" e Portaria SES nº 319 Têxteis, Madeira e Resina Pode abrir com 75% dos trabalhadores Teletrabalho / Presencial restrito / Ventilação cruzada (portas e janelas abertas) e/ou sistema de renovação de ar / Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes" e "Lanchonetes" e Portaria SES nº 319 Plásticos e Móveis; Impressão e reprodução (gráficas) Pode abrir com 75% dos trabalhadores Teletrabalho / Presencial restrito / Ventilação cruzada (portas e janelas abertas) e/ou sistema de renovação de ar / Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes" e "Lanchonetes" e Portaria SES nº 319 SERVIÇOS Casas noturnas e pubs Fechados x Clubes esportivos e associações Fechados Teletrabalho / Aberto somente para atividades físicas / para atividades físicas vinculadas à manutenção da saúde / Fechado para lazer / Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes" e "Lanchonetes" e Portaria SES nº 319 Serviços de educação física (academias, centros de treinamento, estúdios e similares) 25% trabalhadores 25% lotação Presencial restrito, com distanciamento, sem contato físico, material individual / Ocupação de 1 pessoa para cada 16m² de área útil Serviços de higiene pessoal (cabeleireiro, barbeiro, salões de beleza) 25% dos trabalhadores Atendimento individualizado, por ambiente (distanciamento de 4m entre clientes) Teatros, cinemas, casas de espetáculos, estabelecimentos recreativos e circos. Fechados x Museus, bibiliotecas, casa de cultura, cervos e similares Fechados x Ateliês de pinturas, artesanatos fotografias e exposições de arte Fechados x CTG, MTG e similares Fechados x Eventos em ambiente fechado ou aberto Não podem ser realizados x Agência de turismo, passeios e excursões 25% trabalhadores e lotação Tele atendimento/presencial restrito, até às 20 horas ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Bancos, casas lotéricas, instituições de crédito e similares 50% dos trabalhadores e lotação Tele atendimento/presencial restrito Serviços de advocacia e contabilidade 50% dos trabalhadores e lotação Tele atendimento/presencial restrito Serviços de veterinária e de higiene de animais domésticos (petshop) 50% dos trabalhadores e lotação Tele antedimento/presencial restrito Serviços de limpeza e conservação, manutenção de eletrodomésticos, objetos e equipamentos 50% dos trabalhadores Presencial restrito Imobiliárias e similares 25% dos trabalhadores e lotação Tele atendimento/presencial restrito Lavanderias, lavagens de automóveis e similares 25% dos trabalhadores e lotação Tele atendimento/presencial restrito, pegue e leve Serviços de auditoria, consultoria, engenharia, arquitetura e publicidade 50% dos trabalhadores e lotação Presencial restrito/teleantedimento Missas e serviços religiosos máx. 30 pessoas, ou 20% público - Presencial restrito / Proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois) / Ocupação intercalada de assentos, respeitando distanciamento mínimo de 1 metro entre pessoas e/ou grupos de coabitantes / Obrigatória a utilização de máscaras / Atendimento individualizado. Funcionamento até 20 horas. TRANSPORTE Coletivo de passageiro municipal do tipo comum 50% da capacidade total do veículo Teletrabalho / Presencial restrito / Ventilação cruzada (janelas e/ou alçapão abertos) ou sistema de renovação de ar (NBR 15570) Rodoviário de passageiros municipal do tipo comum 50% dos assentos (janela) Teletrabalho / Presencial restrito / Ventilação cruzada (janelas e/ou alçapão abertos) ou sistema de renovação de ar (NBR 15570) Rodoviário de passageiros intermunicipal do tipo comum 70% dos assentos ) Teletrabalho / Presencial restrito / Ventilação cruzada (janelas e/ou alçapão abertos) ou sistema de renovação de ar (NBR 15570) Rodoviário de passageiros intermunicipal do tipo semidireto, direto, executivo ou seletivo, com monitoramento de temperatura 100% dos assentos Teletrabalho / Presencial restrito / Ventilação cruzada (janelas e/ou alçapão abertos) ou sistema de renovação de ar (NBR 15570) Rodoviário de passageiros interestadual, com monitoramento de temperatura 50% assentos (janela) 25% coabitantes (corredor) Teletrabalho / Presencial restrito / Ventilação cruzada (janelas e/ou alçapão abertos) ou sistema de renovação de ar (NBR 15570) § 1º. Está vedada a abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, das 20 horas até às 5 horas, ressalvados os mercados, que poderão concluir o atendimento dos consumidores que tenham ingressado até às 20 horas, desde que não ultrapasse às 21 horas. § 2º É obrigatório que os estabelecimentos denominados supermercados, mercados, fruteiras, bancos e casas lotéricas mantenham funcionário na porta para controlar o fluxo de pessoas e aplicar álcool gel nas mãos dos clientes no momento da entrada e da saída, além da medição de temperatura. § 3º. Os supermercados, mercados, casas de ferragens e de venda de materiais de construção e aquelas que utilizam carrinhos e cestinhas de compras deverão limpá-los com álcool gel, a cada uso. § 4º. Caberá ao responsável pelos estabelecimentos comerciais e demais estabelecimentos que atenderem presencialmente clientes, a exigência e observância do uso de máscara, bem como as medidas descritas neste artigo, sob pena de aplicação de penalidades legais. Capítulo I DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS Seção I Das Medidas de Prevenção ao COVID-19 nos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços Art. 7º. São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, para fins de prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, as seguintes medidas: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, carrinhos, corrimão, maçanetas, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado; II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado; III - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local; IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; V - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado; VI - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada; VII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários; VIII - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros; IX - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas; X - determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado; XI - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19; XII - determinar aos funcionários o uso obrigatório de máscaras, bem como exigir o uso pelos clientes; XIII - instruir seus funcionários acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus [COVID-19]; XIV - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado; XV - afastar, imediatamente, em quarentena, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19. Seção III Das Medidas de Prevenção ao COVID-19 no Transporte Art. 8º. Ficam estabelecidas as seguintes medidas, de cumprimento obrigatório por operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os táxis e de aplicativos: I - realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina; II - realizar limpeza com álcool gel das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS III - realizar limpeza com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização; IV - disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento; V - manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível; VI - manter higienizado o sistema de ar-condicionado; VII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19; VIII - utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens; IX - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19; X - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado; XI - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19. Capítulo II DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS Art. 10. As medidas municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia de COVID- 19 deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento. § 1º. São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: I - serviços da Administração Pública Municipal, suas Secretarias e Procuradoria Jurídica do Município; II - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e as óticas; III - assistência social e o Conselho Tutelar; IV - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; V - transporte de passageiros, observadas as normas específicas; VI - serviços de manutenção e assistência técnica de telecomunicações, de internet, de informática e relacionados à tecnologia da informação; VII - captação, tratamento e distribuição de água; VIII - captação e tratamento de esgoto e de lixo; IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e b) as respectivas obras de engenharia; X - iluminação pública; XI - ferragens e fornecimento de materiais de construção; XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde (farmácias e drogarias), higiene, limpeza, alimentos (mercados, supermercados, padarias, açougues, mercearias, peixarias e fruteiras), bebidas e materiais de construção; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS XIII - serviços funerários; XIV - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios; XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; XVII - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde; XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal; XIX - vigilância agropecuária; XX - controle e fiscalização de tráfego; XXI - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; XXII - serviços postais; XXIII - serviços de imprensa e as atividades a ele relacionadas, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros; XXIV - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados ?data center? para suporte de outras atividades previstas neste decreto; XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; XXVI - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual; XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; XXVIII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança; XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações; XXX - mercado de capitais e de seguros; XXXI- serviços de hospedagem no geral, observadas as restrições do artigo 4º; XXXII - serviços agropecuários, veterinários, de cuidados com animais e os pet shops; XXXIII - atividades médico-periciais; XXXIV - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração e climatização e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene; XXXV - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este decreto; XXXVI - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos; XXXVII - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias; XXXVIII - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral; XXXIX - atividades de defesa civil. § 2º. Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o parágrafo primeiro: I - atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS II - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, serviços de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de quaisquer equipamentos, implementos, maquinário ou tipo de instrumento; III - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos, resinas e plásticos; IV - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos; V - atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos. § 3º. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este decreto. § 4º. Está vedado o fechamento dos seguintes serviços: I - de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos (borracharias); II - dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas sanitárias de que trata o artigo 4º deste decreto; III - produção e comércio de autopeças; IV - comércio e serviço de chips de telefone, de telefone móvel celular, de aparelhos telefônicos, de equipamentos de comunicação, equipamentos de rádio de transmissão/recepção; V - serviço de manutenção e assistência técnica de máquinas, equipamentos, eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, de uso doméstico; VI - serviço de conserto de fechaduras e fabricação de chaves para fechaduras. Capítulo III DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 11. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19, as medidas determinadas neste decreto, em especial as de que trata este capítulo. Seção I Do Atendimento ao Público Art. 12. Os órgãos da administração pública municipal deverão limitar o atendimento presencial com distanciamento mínimo de 2 metros por pessoa. Seção II Da Aplicação de Quarentena aos Agentes Públicos Art. 13. Os secretários municipais deverão, no âmbito de suas competências: I - adotar as providências necessárias para que todos os agentes públicos, bem como membros de colegiado, comissões, estagiários ou empregados de prestadoras de serviço informem, antes de retornar ao trabalho, as localidades que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem; II - determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público todos os agentes, servidores e empregados públicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, devendo apresentar atestado médico, conforme Portaria do Ministério da Saúde de nº 356, de 11 de março de 2020. Seção III Do Regime de Trabalho dos Servidores e Empregados Públicos Art. 14. Os secretários municipais adotarão as providências necessárias para o cumprimento do que dispõe o Decreto n.º 8579 de 29 de janeiro de 2021. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Seção IV Dos Prestadores de Serviços Terceirizados Art. 15. Os secretários municipais adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências: I - determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados; Seção V Das Demais Medidas de Prevenção no Âmbito da Administração Pública Municipal Art. 16. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão adotar as seguintes medidas: I - manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível; II - limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência; III - manter a distância mínima de 2 metros entre os servidores; Seção VI Da Tramitação dos Processos Administrativos, Protocolos, Sindicâncias e Processos Administrativos Especiais Art. 17. Os processos administrativos disciplinares, protocolos, sindicâncias e processos administrativos especiais terão sua tramitação normal, sendo que as audiências serão realizadas na modalidade de videoconferência, que deverá ser implementada no prazo máximo de 10 (dez) dias pela Secretaria Municipal de Administração. Parágrafo Único. O registro de protocolos, recursos e demais petições podem ser enviados através do site da Prefeitura Municipal, no portal do protocolo eletrônico. Capítulo VII DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE Art. 18. Ficam autorizados os órgãos da Secretaria da Saúde, limitadamente ao indispensável, à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19, mediante ato fundamentado do Secretário Municipal da Saúde, observados os demais requisitos legais: I - adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, mediante dispensa de licitação, observado o disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Capítulo VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Seção I Das Disposições Gerais Art. 19. Os secretários municipais deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, bem como para emitir as normas complementares que se façam necessárias, no âmbito de suas competências. Seção II Dos Sintomas de Contaminação pelo COVID-19 Art. 20. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, de tosse, de dificuldade para respirar, de produção de escarro, de congestão nasal ou conjuntival, de dificuldade para deglutir, de dor de garganta, de coriza, saturação de O2 <95%, de sinais de cianose, de batimento de asa de nariz, de tiragem intercostal e de dispneia. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Seção III Da Fiscalização e sanções Art. 21. Compete à fiscalização do município a verificação do cumprimento das determinações expedidas neste Decreto, devendo aplicar as sanções dispostas na Lei nº 4147, de 28 de julho de 2020, bem como solicitar auxílio da Brigada Militar quando necessário, . Art. 22. Constitui crime, nos termos do disposto no artigo 268 do Código Penal Brasileiro, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Parágrafo Único. Deverão ser adotadas todas as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste decreto. Seção V Das Disposições Finais Art. 23. Este decreto vigorará da data de sua publicação até 1º de março de 2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 22 de fevereiro de 2021. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE