ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº 46/2020 AUTORIZADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3698/2018 DE 16/01/2018 O Município de Mostardas, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, criado pela Lei Estadual nº 4691, CNPJ nº 88.000.922/0001-40, com sede na Rua Bento Gonçalves, nº 1020, em Mostardas/RS, neste ato representado por seu Prefeito Municipal em Exercício, Sr. MARNE MATEUS VITORINO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 387.408.850-20 e CI nº 3021013572, com os poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município, doravante denominado LOCATÁRIO e de outro lado a CAMAN ? COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 96.298.427/0001-97, com sede na Rua Francisco J. Lopes, 286, térreo, Bairro Pitangueiras, em Santo Antônio da Patrulha/RS ? Matriz, neste ato representada pelo Sr. João Benites de Medeiros Cardoso, RG nº 3051894404 e CPF nº 229.040.930-87, sócio componente da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, doravante denominada por LOCADORA pactuam o presente Contrato, cuja celebração foi autorizado pela LEI MUNICIPAL Nº 3698/2018, de 16/01/2018, com base no artigo 24, inciso X, da Lei Federal 8.666/93, declaram por este instrumento, e na melhor forma do direito, ter justo e acertado entre si, mediante cláusulas e condições a seguir expostas: CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO O objeto do presente contrato corporifica-se na locação de um imóvel localizado na Rua 11 de Abril, 662, quadra 87, lote 2, em Mostardas/RS, que se destina ao funcionamento da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente. CLÁUSULA SEGUNDA ? DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO E VIGÊNCIA Ao final do contrato na devolução do prédio o LOCATÁRIO ficará isento da pintura do mesmo. O prazo de locação será de 01 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020. O imóvel descrito nesta Cláusula será entregue em perfeitas condições de higiene e habitabilidade, devendo o LOCATÁRIO mantê-lo e restituí-lo desta forma. CLÁUSULA TERCEIRA ? DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO O valor mensal do aluguel do imóvel é de R$ 1.225,93 (um mil e duzentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos), totalizando o valor de R$ 14.711,16 (quatorze mil, setecentos e onze reais e dezesseis centavos), a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido, após a assinatura do contrato. O valor do aluguel poderá ser reajustado anualmente pelo (índice) IGP-M. Não sendo a data do vencimento dia útil, o pagamento deverá ser realizado no primeiro dia útil subsequente. Nos pagamentos realizados após a data de vencimento, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, até a data de efetivação do pagamento. A LOCADORA deverá informar ao LOCATÁRIO nome do Banco, Agência e Conta Corrente para depósito online, sendo esta a única forma de pagamento a ser efetuada. CLÁUSULA QUARTA ? DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A despesa decorrente do presente contrato correrá por conta da rubrica: 2.017 ? 3.3.90.39.10.00.00 (5085) ? Locação de Imóveis ? SMCP. CLÁUSULA QUINTA ? RESCISÃO a) Poderão ser motivo de rescisão contratual as hipóteses elencadas no art. 78 da Lei 8666/93, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial por parte do LOCATÁRIO. b) A rescisão poderá ser unilateral, amigável ou judicial, nos termos e condições previstas no artigo 79 da Lei 8666/93. c) A LOCADORA reconhece o direito do LOCATÁRIO no caso de rescisão, nas hipóteses previstas nos artigos 77 a 80 da Lei 8666/93. d) Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato deverá comunicar a outra com antecedência de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES E MULTAS A CONTRATADA se sujeita as seguintes penalidades: Sem prejuízo do previsto nos artigos 86 à 88 da Lei Federal nº 8666/93, o licitante vencedor poderá sofrer as seguintes penalidades: a) caso ocorram pequenas irregularidades: advertência; b) por atraso na disponibilidade do sistema aos usuários: multa de 0,25% por dia de atraso, sobre o valor estimado para contratação; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras c) Deixar de manter proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação; d) Executar o contrato com irregularidades, exceto a prevista na letra b: passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência e ressarcimento ao erário público dos prejuízos causados; e) Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; f) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; g) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; h) Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato, i) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993 j) declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração; k) Após este contrato ser firmado pelas partes, o mesmo só poderá ser suspenso nos casos previstos em lei, respondendo aquele que der causa pelo inadimplemento imotivado às cominações pertinentes. l) O atraso citado na alínea ?b? do item anterior, por mais de 10(dez) dias, implicará na aplicação da multa de 20% sobre o valor total da mesma e poderá acarretar a anulação da contratação. CLÁUSULA SÉTIMA ? CASOS OMISSOS Os casos omissos serão resolvidos à luz do que dispõe a Lei nº 8666/93, legislação e demais princípios jurídicos aplicáveis à espécie. CLÁUSULA OITAVA - FORO O imóvel deverá estar desocupado e pronto para Administração ocupá-lo na data aprazada na cláusula 2ª. O imóvel objeto da presente locação deve estar livre de quaisquer ônus, gravames ou hipotecas que impeçam o livre e pleno uso pelo LOCATÁRIO. Finda a locação ou rescindido o contrato, o imóvel será devolvido pelo LOCATÁRIO a LOCADORA nas mesmas condições de higiene e habitabilidade em que o recebeu, ressalvados os desgastes naturais decorrentes de uso normal. CLÁUSULA NONA - FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Mostardas para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato. E por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em três vias de igual teor e forma, que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Mostardas, 30 de janeiro de 2020. MARNE MATEUS VITORINO DE SOUZA Prefeito Municipal em Exercício LOCATÁRIO CAMAN ? COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA João Benites de Medeiros Cardoso LOCADORA Testemunhas: 1 - ______________ CPF: 467.369.130-04 2 -_______________ CPF: 998.418.190-15 Aprovado por: